TJSP - 1023876-42.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023876-42.2025.8.26.0114 - Interpelação - Inadimplemento - Gea Equipamentos e Soluções Ltda. -
Vistos.
Fls. 52: A parte autora manifestou-se à fl. 52, em atendimento ao despacho de fl. 50, que determinou a regularização da representação processual.
Aduz que a 6ª Alteração do Contrato Social, já acostada aos autos (fls. 07/22), comprova que os signatários da procuração de fls. 04/06, Sra.
Fabiana Rodrigues Vian e Sr.
Sérgio Lopes de Lacerda, são, respectivamente, Diretora Financeira e Diretor Presidente da empresa, com poderes para representá-la.
De fato, a análise do contrato social juntado aos autos confirma a regularidade da representação processual da autora.
A cláusula 10ª do referido documento nomeia os Srs.
Fabiana Rodrigues Vian e Sérgio Lopes de Lacerda como administradores, e a cláusula 11ª detalha os poderes de representação, que incluem a outorga de procurações para fins judiciais.
Dessa forma, saneado o vício, e presentes os demais pressupostos processuais, defiro o pedido formulado na inicial.
O protesto judicial é medida de jurisdição voluntária, prevista no artigo 726 do Código de Processo Civil, que visa a prevenir responsabilidade, promover a conservação e ressalva de direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal.
No presente caso, a autora utiliza-se da medida com o objetivo específico de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de futura ação de reparação de danos, hipótese expressamente prevista no artigo 202, inciso II, do Código Civil.
A petição inicial preenche os requisitos legais, expondo a relação jurídica entre as partes e o fato que dá origem ao direito que se busca resguardar.
A finalidade da presente medida é, unicamente, dar ciência inequívoca às requeridas sobre a intenção da autora de buscar a reparação pelos danos sofridos, formalizando a intenção e interrompendo o fluxo do prazo prescricional.
Citem-se as requeridas nos endereços indicados na petição inicial para que tenham ciência formal e inequívoca de todos os termos desta ação, para os fins do artigo 202, II, do Código Civil.
Intime-se. - ADV: LEANDRO BUENO FONTE (OAB 271952/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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