TJSP - 1001576-34.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001576-34.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Eduarda da Silva - 1) Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo certo que, será necessária realização da instrução probatória para melhor elucidação dos fatos.
Além disso, a autora não trouxe qualquer documento que comprove os descontos supostamente efetuados em sua conta corrente.
De todos os documentos juntados na inicial, nenhum deles demonstra a existência do desconto relatado na exordial.
Sequer a parte Autora aponta o documento comprobatório dos descontos em sua petição inicial, deixando a referida tarefa a cargo deste Juízo.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 3) Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Pelo mesmo ato, fica intimado para cumprimento da tutela antecipada.
Expeça-se carta de citação com AR digital.
Intime-se. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001702-54.2024.8.26.0185
Ismael de Sousa
Banco Santander
Advogado: Orlando Pereira Machado Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 15:18
Processo nº 0001510-69.2023.8.26.0575
Izonel Aparecido Tozini
Rodrigo Fernando Martine ME
Advogado: Daniela de Cassia Roque Tozini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2021 23:28
Processo nº 0000230-05.2019.8.26.0187
Ccscf - Cooperativa dos Criadores de Sui...
Jose Mauricio Fogaca
Advogado: Frederico Isaac Garcia Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2017 15:07
Processo nº 0012109-76.2024.8.26.0496
Justica Publica
Antonio Pedro Moreira
Advogado: Guilherme Pereira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 12:34
Processo nº 1503260-35.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Kaua Almeida Rodrigues
Advogado: Camila Aparecida Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:06