TJSP - 0000891-44.2024.8.26.0466
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pontal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000891-44.2024.8.26.0466 (processo principal 1001986-29.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Sempre Viva Ltda.
Me - Bianca Vieira Canjerano e outro - Reconheço de ofício o erro material constante na decisão de fls. 58/60, a qual passa ter a seguinte redação: Fls. retro: pretende a parte executada o desbloqueio da quantia depositada em sua conta bancária.
Juntou documentos.
Foi bloqueado valor no Banco Bradesco (R$ 611,48) de titularidade da executada Bianca..(...) Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Int.
Prov. - ADV: ELCIO DADALT NETO (OAB 405294/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000891-44.2024.8.26.0466 (processo principal 1001986-29.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro Educacional Sempre Viva Ltda.
Me - Bianca Vieira Canjerano e outro - Fls. retro: pretende a parte executada o desbloqueio da quantia depositada em sua conta bancária.
Juntou documentos.
Foi bloqueado valor no Banco Bradesco (R$ 661,48) de titularidade da executada Bianca.
Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Analisando o documento de fls. 47, verifico que faz menção à conta bancária na qual percebe a pensão alimentícia do menor A.S.V.S.F. no valor de R$ 700,00, tratando-se de verba impenhorável.
Portanto, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada na conta bancária nº 42698-6, agência nº 2324, Banco Bradesco.
Tendo em vista que o valor em questão não foi transferido, determino o desbloqueio do numerário.
Caso haja comunicação de novo bloqueio na mencionada conta bancária, reconheço desde já a sua impenhorabilidade, devendo ser prontamente liberada, desde que limitada à quantia de R$ 700,00.
No mais, aguarde-se o término da repetição programada do sistema SISBAJUD.
Int. - ADV: PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP), PAULO CESAR QUARANTA (OAB 332714/SP), ELCIO DADALT NETO (OAB 405294/SP) -
28/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2025 11:41
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 20:47
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:55
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Carta.
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27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 07:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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