TJSP - 1521575-36.2019.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521575-36.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Acidalia Sayago Soares Lang Espolio - Tendo em vista o cancelamento do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei Federal n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas, em razão do disposto na parte final do citado art. 26 e também a isenção decorrente do disposto no art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo.
Isso porque não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, realizada a baixa definitiva na distribuição, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial e deve ser tratada diretamente com a instituição que realizou o cadastro.
No mais, quanto à sucumbência, diz o Tema Repetitivo n. 143 do STJ: Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Aqui, o pedido de extinção do feito pelo cancelamento do débito ocorreu somente após a manifestação da parte executada.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo, o cancelamento da CDA tem a mesma natureza jurídica do reconhecimento da procedência do pedido da parte adversa.
Resulta na baixa do débito, que é cumprimento da prestação pretendida.
Ainda, evita a necessidade de recurso pela parte adversa em caso de decisão desfavorável e reduz o trabalho do magistrado, que não precisa se manifestar sobre o mérito da defesa.
E onde houver a mesma razão de decidir, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
De forma que cabível a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada em metade dos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caberá ao credor dos honorários advocatícios a criação do incidente digital de cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública.
Se assim transitar em julgado, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i.. - ADV: SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), CARLOS FREDERICO BRESSER LANG (OAB 296266/SP) -
02/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:50
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
-
01/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:51
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
07/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:26
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 04:11
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 06:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:22
Expedição de Carta.
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05/07/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 15:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/06/2024 11:07
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2023 23:06
Conclusos para decisão
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28/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 13:07
Expedição de Carta.
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19/12/2022 13:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2022 06:06
Conclusos para decisão
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14/12/2022 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 19:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/12/2022 00:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2020 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2020 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2020 04:34
Suspensão do Prazo
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10/06/2020 06:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2020 11:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2020 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2020 13:06
Expedição de Carta.
-
19/05/2020 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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