TJSP - 1001689-94.2001.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio de Almeida Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001689-94.2001.8.26.0562 (562.01.2001.001886) - Cumprimento de sentença - Posse - Crefisul Sa Leasing Arrendamento Mercantil Massa Falida - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rejane Rodrigues Lage É certo que o art. 830 do CPC admite o arresto de bens penhoráveis, porém, quando não localizada a parte executada.
No caso em questão, ainda não houve o esgotamento das possibilidades de localização dos herdeiros, eis que o exequente requereu o arresto antes da efetivação de pesquisas de seus endereços, os quais sequer foram intimados, com exceção do Sr.
Márcio dos Santos Fernandes, também executado e representado por advogado nestes autos.
Nesse contexto, indefiro, por ora, o arresto de bens dos herdeiros Marcelo, Maurício, Andressa e Alessandra.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Marcio dos Santos Fernandes Valor atualizado: R$ 166.093,97.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia a minuta requisitando informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, em nome da parte devedora, acima qualificada.
Requisitem-se informações sobre o atual endereço de Marcelo dos Santos Fernandes (CPF/MF *98.***.*77-13), Maurício dos Santos Fernandes (CPF/MF *61.***.*27-37), Andressa dos Santos Fernandes (CPF/MF *27.***.*28-75), e Alessandra dos Santos Fernandes (CPF/MF *57.***.*93-14), perante os Sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, observando-se que a credora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório.
Intime-se.
Santos, 13 de junho de 2025.
Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. - ADV: RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB 179369/SP) -
15/12/2022 09:42
Baixa Definitiva
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20/10/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 16:19
Recebidos os autos
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11/08/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 15:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:13
Voto do relator proferido
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04/08/2022 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/08/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:45
Inclusão em Pauta
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27/05/2022 14:53
Recebidos os autos
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26/05/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2022 12:06
Recebidos os autos
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16/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2022 14:37
Recebidos os autos
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01/04/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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18/03/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2022 13:52
Recebidos os autos
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09/02/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:04
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/11/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2021 00:00
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/10/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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