TJSP - 1001985-02.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001985-02.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Solange Aparecida Ramos - - Rafaela Magalhães Ramos - - Rodrigo Magalhães Ramos - Rosange Aparecida Brambila - 1 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Não há óbice para a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, dos pedidos de arbitramento de aluguel e de extinção de condomínio, na forma pretendida pelos autores.
Ocorre que, no presente caso, os pedidos são compatíveis entre si e para conhecimento deles é competente o mesmo Juízo.
Assim, a cumulação é possível, sobretudo para prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual.
No entanto, como, para cada pedido, corresponde tipo diverso de procedimento, é de rigor o emprego do procedimento comum, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, que foi adotado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Coisa comumAção de extinção de condomínio c/c com pedido de arbitramento de aluguéisDecisão que entendeu serem os pedidos incompatíveis pois a extinção é procedimento de jurisdição voluntária e o arbitramento de aluguéis é de jurisdição contenciosaPossibilidade de cumulação desde que adotado o rito ordinário Art.327,§ 2ºdoCPC.Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2094201-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018.
Destaquei EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito.
Sentença reformada.
Cumulação.
Possibilidade de cumulação dos pedidos de alienação judicial e arbitramento de aluguéis, desde que observado o rito ordinário.Alienação judicial.
Ainda que as partes não sejam proprietários registrais do bem, é possível a alienação judicial dos direitos aquisitivos que sobre ele recaem.
Aluguel.
Locativos devidos desde a citação até a efetiva desocupação do bem.
Valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1009817-04.2014.8.26.0577; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2017; Data de Registro: 16/09/2017.
Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ADMITIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 327, § 2º, DO CPC.
ARBITRAMENTO PROVISÓRIO DE ALUGUEL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em resguardo aos princípios da celeridade e da economia processual, é admitida a cumulação dos pedidos de arbitramento de aluguel e de extinção de condomínio, desde que seja adotado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AI: 22722704320198260000 SP 2272270-43.2019 .8.26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020).
Destaquei. 2 Não é possível a arguição de usucapião em pedido reconvencional.
A usucapião é procedimento de natureza peculiar.
A exigência de litisconsórcio obrigatório - citação dos confinantes e terceiros interessados - além das intimações obrigatórias às Fazendas Públicas e de intervenção do Ministério Público implicaria inadmissível ampliação subjetiva da demanda principal por pedido reconvencional.
Por outro lado, a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade da usucapião ser arguida por meio de exceção.
A esse propósito, é a Súmula 237 do C.
Supremo Tribunal Federal STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.
Observa-se, apenas, que somente aação de usucapiãocom todas as suas formalidades processuais possibilita ao usucapiente a declaração do domínio sobre o imóvel em questão.
A usucapião, em defesa, serve apenas como fundamento do julgador para afastar a pretensão do autor fundada na propriedade.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO INCABÍVEL.
ARGUIÇÃO POR VIA DE EXCEÇÃO POSSÍVEL .
Matéria alegada em sede de pedido reconvencional e de defesa em ação de extinção de condomínio.
Inviável o pedido reconvencional.
Incompatibilidade de ritos.
Cabimento por meio de defesa, com observação quanto à pertinência da prova a ser produzida .
Possibilidade de usucapião entre condôminos.
Súmula 237 do STF e precedentes.
Dilação probatória.
Necessidade de apreciação pelo juiz .
Mantida a extinção da reconvenção, determinada a apreciação da usucapião como matéria de defesa.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20444027920168260000 SP 2044402-79.2016.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/05/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2016).
Nestes termos, rejeito, liminarmente, a reconvenção por inadequação da arguição de usucapião.
No mais, verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas.
Outrossim, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Também estão presentes os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo matéria processual pendente de apreciação, dou o feito por saneado.
A solução do litígio demanda dilação probatória.
Defiro a realização da prova pericial e testemunhal requeridas pelas partes.
Preclusa esta decisão, retornem à conclusão para fixação dos pontos controvertidos e nomeação de perito.
Intime-se. - ADV: ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), GUILHERME CORDEIRO FRAJACOMO (OAB 357226/SP), GUILHERME CORDEIRO FRAJACOMO (OAB 357226/SP), GUILHERME CORDEIRO FRAJACOMO (OAB 357226/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça
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24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 17:03
Expedição de Carta.
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18/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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