TJSP - 0001897-20.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001897-20.2025.8.26.0024 (processo principal 1001335-96.2022.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Marisa Mateussi Caldeira -
Vistos.
Não é de ser acolhida a impugnação ofertada.
Ao contrário do alegado, não demonstrou, a ré, a realização do apostilamento, determinado.
Com o mesmo não se confunde eventual implantação em folha, e tal implantação não o substitui, ou dispensa, uma vez que a finalidade, do apostilamento, é, ao promover anotação, nos registros administrativos de quem fará o pagamento, do teor de decisão judicial, a respeito de determinado tema, impedir que, posteriormente, haja inobservância, da mesma, pela Administração, cessando-se, a título de exemplo, o pagamento anteriormente implantado, de modo provisório, em folha.
Garante-se, com isso, segurança jurídica, ao administrado, e estabilidade e respeito, às decisões judiciais.
Não há justificativa plausível para que a Administração, tanto tempo depois, não o tenha levado a efeito.
Não colhe, ademais, a alegação de que não houve notificação pessoal a respeito, o que, com a devida vênia, beira a má-fé, quando se compulsa o contido a fls. 260 e 262, dos autos principais.
De outra sorte, a melhor comprovação de que o valor, imposto, não se mostra excessivo, é que o mesmo não serviu, ao contrário do esperado, como fator suficiente a demover, a Administração, de sua inércia.
Não há sentido, a meu ver, em privilegiar esta, rebaixando, artificialmente, o valor das astreintes, ao contrário do que se pretende.
Não houve,
por outro lado, impugnação qualquer quanto ao período, ou, de modo específico, ao valor pretendido.
Rejeito, assim, integralmente, a impugnação levada a efeito.
Aguarde-se. no mais, a estabilização da presente decisão.
Int. - ADV: ANGELICA MUNHOS DO ROZARIO SILVA (OAB 326384/SP), ANA CARLA SAISI MATEUSSI (OAB 394213/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001897-20.2025.8.26.0024 (processo principal 1001335-96.2022.8.26.0024) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Marisa Mateussi Caldeira -
Vistos.
Antes do mais, tendo em vista a inserção de documentos, na petição de fls. 56 e seguintes, para além das dezenas de documentos que foram trazidos a fls. 71 e seguintes, ciência à ré, oportunizada manifestação, a respeito.
Conclusos, após.
Int. - ADV: ANA CARLA SAISI MATEUSSI (OAB 394213/SP), ANGELICA MUNHOS DO ROZARIO SILVA (OAB 326384/SP) -
25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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