TJSP - 0003894-10.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003894-10.2025.8.26.0001 (processo principal 1000726-17.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Chamma & Chamma Participações e Intermediações Ltda - VANESSA VERDASCA MELICIANO - - Maria Fernanda Verdasca Meliciano -
Vistos. 1.
Foi efetuado o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD no valor de R$ 6.318,23 da conta de Maria F.
F.
V.
Meliciano, f.123/125.
Em que pese o requerimento formulado pela executada, INDEFIRO o pretendido levantamento dos valores bloqueados nos autos.
Alega a executada que tais valores são impenhoráveis, diante da natureza alimentar pois se trata de benefício previdenciário e de doações familiares para sua subsistência e tratamento de saúde.
Alega excesso de penhora pois a execução está garantida através da constrição nos autos nº 0001736-79.2025.8.26.0001.
Não houve transferência de nenhum valor para estes autos do juízo do inventário, deste modo não há que se falar em excesso de penhora.
Em relação a alegação de impenhorabilidade, referidos valores não possuem natureza alimentar.
Até mesmo porque, na espécie, não se está a examinar típica conta-salário, disciplinada pelas Resoluções nºs 2.303/96 e 2.718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Como se sabe, a conta-salário não permite a movimentação do saldo bancário por emissão de cheques, e por isso tem merecido a proteção da impenhorabilidade, consoante a ementa do Venerando Acórdão emanado da Sétima Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador TORRES DE CARVALHO: EXECUÇÃO FISCAL - Penhora - Conta-salário - Inadmissibilidade - 1.
Admite-se a penhora em valores depositados em conta bancária comum, ainda que parte deles seja proveniente de salário.
A prova, no caso, caberá à devedora - 2.
O gerente informou tratar-se de conta-salário, isto é, modalidade especial de conta bancária destinada a receber os salários pagos por determinado empregador.
A presunção aí se inverte e não se pode efetivar a penhora do que presumivelmente é salário até que melhores informações sejam obtidas.
Agravo improvido, com observação.
No caso em exame, foi penhorado saldo disponível em conta-corrente da devedora, o que é perfeitamente possível, porque na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: A impenhorabilidade só se verifica quando o vencimento, o soldo ou o salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora (Manual, Vol.
III, Ed.
Saraiva, 1987, p. 143).
Ao comentar tal lição doutrinária, explica JOÃO ROBERTO PARIZATO, na obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens, LED Editora, 1998, p. 24, que: A partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta-corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora.
E isto porque o crédito acumulado em estabelecimento bancário não pode ser protegido com o privilégio da impenhorabilidade, na medida em que, representando sobra do valor indispensável para o sustento próprio do impetrante e dos familiares, perde o caráter alimentar que a lei visou proteger (Mandado de Segurança n.º 212.404-5/3, Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SP, Rel.
Des.
DEMÓSTENES BRAGA). É impenhorável o provento de aposentadoria apenas enquanto ele encontra-se retido na fonte.
Em suma, no caso em exame não se pode proteger a parcela em dinheiro, encontrada na conta corrente da executada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Após a publicação desta decisão e decurso do prazo para recurso expeça-se em favor da parte exequente e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento referente à quantia depositada nos autos às f.139/141, no valor de R$ 6.318,23, com seus acréscimos legais.
Formulário f.144.
Oportunamente a Serventia irá intimar a parte a ser beneficiada pelo mandado de levantamento judicial (via ato ordinatório) a vir retirá-lo. 2.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a empresa Eshe Fazzaar Serviços de Cobranças Ltda pois o salário é impenhorável enquanto ele encontra-se retido na fonte, nos termos do artigo 833, IV do CPC e os fundamentos apresentados nesta decisão. 3.
F.222/223: Querendo a penhora dos veículos, esta há que ser realizada por auto, através de Oficial de Justiça, vez que procederá uma avaliação do veículo, bem como colherá a assinatura do depositário, se este for o executado, e realizará sua intimação.
Somente com a juntada da certidão positiva do Sr.
Oficial de Justiça, a penhora será inserida no sistema RENAJUD.
Pelos principios constitucionais de economia e celeridade processual, compete a parte exequente diligenciar junto aos juízos informados para averiguar a viabilidade de eventual penhora dos veículos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, bem como informando se deseja a remoção do veículo, permanecendo como seu depositário.
Havendo interesse nas penhoras e realizado o recolhimento da GRD, será inserida restrição de circulação.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE LOPES ABRAO FRANCISCO (OAB 121399/SP), DUZOLINA HELENA LAHR (OAB 171526/SP), NESTOR NATHAN DA COSTA SILVA (OAB 451965/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Ofício
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14/08/2025 14:13
Juntada de Ofício
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14/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 14:13
Juntada de Ofício
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13/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:38
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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