TJSP - 0003441-50.2007.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003441-50.2007.8.26.0452 (452.01.2007.003441) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda - Prefeitura Municipal de Piraju - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Assentes tais premissas, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, V, CPC.
Como ato contínuo, ficam levantadas eventuais constrições existentes nos autos.
Por fim, o § 5º do art. 921 do CPC dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, o processo é extinto sem ônus para as partes: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não há mais o pagamento de custas nem honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de11/11/2022). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido: "Apelação.
Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Recurso dos Executados.
Alegação de que, diante do acolhimento da tese de prescrição intercorrente apresentada em sede de exceção de pré-executividade, observando-se que o Exequente se opôs à prescrição, deve ser arbitrada verba honorária em seu favor, afastando-se a incidência do art. 921, §5º do CPC.
Recurso dos Executados que não comporta acolhimento.
Sentença proferida em 09/03/2023, ou seja, após a edição da Lei. 14.195/2021 que alterou o art. 921, §5º do CPC.
Precedentes do Colendo STJ e desse Egrégio Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0002167-80.2002.8.26.0596; Relator(a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
P.I.C. - ADV: RENATO GONCALVES DA SILVA (OAB 80357/SP), RENATO FREIRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 264607/SP), MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP), RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS (OAB 189895/SP), MARINEIDE TOSI BORGES (OAB 125545/SP), ALEXANDRE KURTZ BRUNO (OAB 156162/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:55
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
22/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 23:10
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
07/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
27/01/2025 15:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/10/2021 18:17
Arquivado Provisoriamente
-
04/10/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 17:48
Expedição de Ofício.
-
11/12/2018 15:30
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2018 16:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/07/2018 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2017 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2014 14:28
Recebidos os autos do Advogado
-
17/07/2014 11:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/08/2013 00:00
Preparação do Lote - Execução Fiscal (Processo Físico)
-
01/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
01/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/03/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
21/03/2013 00:00
Aguardando Expedição
-
19/03/2013 00:00
Incidente Processual
-
19/03/2013 00:00
Despacho Proferido
-
12/03/2013 09:23
Recebimento de Carga
-
12/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
07/03/2013 11:28
Carga ao Advogado
-
14/02/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
14/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
01/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
14/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
22/02/2010 16:23
Recebimento de Carga
-
04/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
03/11/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
27/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
26/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
22/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
16/07/2009 00:00
Aguardando Expedição
-
28/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
27/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
27/04/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
24/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2009 00:00
Aguardando Providências
-
06/04/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
01/04/2009 10:28
Carga ao Advogado
-
31/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
26/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2009 00:00
Aguardando Providências
-
17/03/2009 16:37
Recebimento de Carga
-
17/03/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
26/02/2009 14:42
Carga ao Advogado
-
18/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/02/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/02/2009 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2009 00:00
Sentença Proferida
-
11/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/12/2008 00:00
Aguardando Providências
-
13/11/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
12/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
12/11/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
06/11/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2008 00:00
Aguardando Providências
-
30/10/2008 11:19
Recebimento de Carga
-
30/10/2008 11:13
Carga à Vara Interna
-
01/09/2008 10:25
Recebimento de Carga
-
01/09/2008 09:34
Carga ao Distribuidor
-
29/08/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
29/08/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
12/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
21/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/07/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/07/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/07/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/07/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2008 00:00
Despacho Proferido
-
14/07/2008 00:00
Aguardando Providências
-
11/07/2008 13:21
Recebimento de Carga
-
11/07/2008 11:53
Carga à Vara Interna
-
26/06/2008 17:06
Recebimento de Carga
-
26/06/2008 14:13
Carga ao Distribuidor
-
25/06/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
24/06/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/06/2008 13:44
Recebimento de Carga
-
19/06/2008 00:00
Aguardando Providências
-
11/06/2008 13:11
Carga ao Advogado
-
27/05/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
26/05/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
20/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
16/05/2008 13:06
Recebimento de Carga
-
16/05/2008 11:38
Carga à Vara Interna
-
28/04/2008 14:31
Recebimento de Carga
-
28/04/2008 14:03
Carga ao Distribuidor
-
28/04/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
24/04/2008 14:59
Recebimento de Carga
-
15/04/2008 13:36
Carga ao Advogado
-
10/04/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
09/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
09/04/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
03/04/2008 00:00
Aguardando Providências
-
28/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
27/03/2008 11:34
Recebimento de Carga
-
18/03/2008 12:21
Carga ao Advogado
-
14/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
13/03/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
11/03/2008 00:00
Despacho Proferido
-
26/02/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2008 00:00
Aguardando Providências
-
07/02/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
24/01/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/01/2008 00:00
Aguardando Providências
-
10/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
08/01/2008 00:00
Aguardando Providências
-
04/01/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/01/2008 18:07
Recebimento de Carga
-
03/12/2007 12:35
Carga ao Advogado
-
03/12/2007 12:16
Recebimento de Carga
-
03/12/2007 10:25
Carga ao Advogado
-
03/12/2007 10:06
Cancelamento de Carga
-
03/12/2007 09:54
Carga ao Advogado
-
10/09/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/09/2007 00:00
Aguardando Providências
-
03/09/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
21/08/2007 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
16/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
16/08/2007 00:00
Desapensamento
-
16/08/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
01/08/2007 00:00
Apensamento
-
17/07/2007 00:00
Aguardando Providências
-
11/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
02/07/2007 13:10
Recebimento de Carga
-
29/06/2007 00:00
Aguardando Providências
-
26/06/2007 09:04
Carga à Vara Interna
-
25/06/2007 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2007
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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