TJSP - 0038363-49.2003.8.26.0132
1ª instância - Saf de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038363-49.2003.8.26.0132 (132.01.2003.038363) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Carlos Fonseca -
Vistos.
Diante da manifestação da parte exequente, não se opondo quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da ação, nos termos das teses fixadas nos temas 566, 567, 568 e 570 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas remanescentes na espécie.
Também não há que se falar em honorários de sucumbência, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE... 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor 'desapareceu' após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado... (STJ; Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO; j.25/06/2019; AgInt no REsp. 1.783.853).
Ante o exposto, nos termos do Art. 924, V, do CPC, DECLARO a prescrição intercorrente, com a consequente EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Sem sucumbência na espécie.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, liberem-se eventuais constrições de bens em favor da(s) parte(s) executada(s).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP) -
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:10
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
19/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:03
Ato ordinatório
-
05/04/2025 05:05
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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10/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
26/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:43
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2024 10:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/09/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
09/05/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 16:48
Recebidos os autos do Advogado
-
26/04/2022 17:01
Mudança de Magistrado
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26/04/2022 16:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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20/04/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 13:49
Mudança de Magistrado
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23/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 16:46
Recebidos os autos do Advogado
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28/03/2019 10:36
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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28/03/2019 10:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 10:34
Recebidos os autos do Advogado
-
28/03/2019 10:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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17/04/2018 11:45
Expedição de Certidão.
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25/01/2018 15:09
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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09/01/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2016 17:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2016 17:18
Recebidos os autos do Advogado
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24/05/2016 10:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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24/05/2016 10:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2015 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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29/07/2015 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2015 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2012 18:08
Recebimento de Carga
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08/08/2012 12:00
Aguardando Prazo
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25/05/2012 14:14
Carga ao Advogado
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07/07/2011 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/06/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2011 12:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
05/01/2011 12:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2003
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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