TJSP - 1501835-63.2025.8.26.0392
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:24
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/09/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501835-63.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIR APARECIDO DOMINGOS -
Vistos. 1.
O(s) denunciado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (fls. 115).
A defesa reservou-se no direito de avançar no mérito da causa em sede de memoriais.
Não há exceções ou nulidades a serem analisadas ou sanadas.
Ademais, incabível qualquer discussão ou obtemperação a respeito do mérito da ação, pois esta oportunidade, estreita e limitada, afigura-se inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos ou, ainda, para a valoração de testemunhos, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
No caso em questão existem elementos indicativos da tipicidade da conduta e da materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria, havendo, portanto, justa causa para apuração do ocorrido e consequente prosseguimento da ação penal.
Portanto, presentes os requisitos legais mínimos para a propositura e recebimento da ação penal, a valoração da(s) conduta(s) do(a)(s) réu(ré)(s) deve ser feita após o final da instrução processual, na sentença de mérito.
A descrição, na denúncia, do delito praticado pelo(a)(s) réu(ré)(s), mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, a denúncia está amparada nas provas colhidas no inquérito policial, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo de exame químico-toxicológico.
Por outro lado, o(a)(s) réu(ré)(s) terá, no decorrer do processo, oportunidade de produzir provas e deduzir as alegações de que dispõem na Defesa.
Por ora, contudo, em âmbito de mera deliberação da ação penal, a acusação possui fundamentos suficientes ao recebimento.
Posto isso, RECEBO a denúncia oferecida contra DENIR APARECIDO DOMINGOS, pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. 2.
Proceda-se à evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (artigo 393, I, NSCGJ). 3.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 27 de novembro de 2025, às 15h30min, que será realizada de forma híbrida.
Explico.
O representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas.
Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial.
No que tange ao(s) réu(s) preso(s), será(rão) requisitado(s) para aparecer(em) remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada.
Por derradeiro, quanto ao(s) réu(s) solto(s), vítima(s), testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cerqueira César, ou seja, na forma presencial.
Salvo se residentes fora da Comarca de Cerqueira César (nas cidades de Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara ou Iaras), oportunidade em que poderão ingressar remotamente.
Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 4.
Prossigo.
Com relação à entrevista prévia entre o(s) imputado(s) preso(s) e seu(s) Patrono(s): as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado.
Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada.
Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum.
Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto.
A eventual impossibilidade de contato prévio por meio do link enviado para a audiência, não poderá ser utilizado como argumento para a não realização da audiência.
Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal.
Concurso material.
Sentença de procedência.
Insurgência defensiva.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento.
Nulidade não reconhecida.
Mérito.
Autorias e materialidade demonstradas.
Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção.
Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade.
Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente.
Delito caracterizado.
Condenações mantidas.
Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando.
Reincidência descaracterizada.
A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado.
Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia.
Súmula n. 231, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio.
Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto.
Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave.
Sentença reformada em parte.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5.
Providencie a z.
Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6.
Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s) DENIR APARECIDO DOMINGOS - (preso(s) por outro). 7.
Requisite(m)-se as testemunhas Eder José de Souza e Luciano Gomes da Silva, integrantes das forças policiais, que poderão se apresentar remota ou presencialmente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO/REQUISIÇÃO.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:08
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 14:08
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:55
Evoluída a classe de 279 para 300
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:09
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:32
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:08
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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09/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:37
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
09/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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