TJSP - 1032893-53.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032893-53.2024.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Levantamento de Valor - Edson Barazal Luiz - - Fernando Ferreira Luiz - - Jeniffer Silvano Luiz Tavares - - Laurindo Luiz - - Marcio Barazal Luiz - - Priscilla Silvano Luiz - EDSON BARAZAL LUIZ, FERNANDO FERREIRA LUIZ, JENNIFER SILVINO LUIZ, LAURINDO LUIZ, MARCIO BARAZAL LUIZ e PRISCILLA SILVANO LUIZ, qualificados na inicial, ajuizaram pedido de Alvará Judicial em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que são descendentes e parentes próximos de Nautilio Luiz, pessoa falecida e detentora da titularidade da concessão perpétua de uso do carneiro perpétua nº 2224 do Jazigo nº 25, localizada no Cemitério da Filosofia.
Objetivam a expedição de alvará judicial autorizando o sepultamento de seus familiares na carneira perpétua nº 2224 do Jazigo nº 25 no Cemitério da Filosofia.
Citada e intimada a se manifestar nos termos do artigo 722 do CPC, a Prefeitura Municipal de Santos não se manifestou (fl. 47). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retifique a Serventia o cadastro eletrônico para que este reflita corretamente o polo ativo.
Sobre a natureza jurídica do jazigo em cemitério municipal, é certo que não há propriamente domínio, pois o solo do jazigo está integrado em uma propriedade pública do Município.
Mas a prerrogativa de dispor dos restos mortais de familiares em tal espaço público, que para tanto lhe é especialmente reservado por ato administrativo denominado perpetuação, constitui direito subjetivo do administrado que lhe integra a esfera jurídica, direito subjetivo de feição assemelhada a dos direitos reais.
Trata-se de direito subjetivo de feição inequivocamente patrimonial, que com a morte do titular transfere-se aos herdeiros ou legatários.
No caso em tela, a certidão de fl. 07 atesta que o Car/Muro n° 2224 do Jazigo n° 25 foi perpetuado em nome de Nautilio Luiz, bem como aponta que ali jazem os restos mortais de Praxedes de Jesus, Gilberto Joaquim da Silva, Nautilio Luiz, André Luiz, Maria Joaquina Luiz e Manoel Luiz.
Como se nota pelo documento de identidade de fl. 20, o co-autor Laurindo Luiz é filho do falecido Nautilio e de Maria Joaquina Luiz, ambos sepultados no mesmo jazigo.
O mesmo co-autor é genitor dos co-autores Fernando Ferreira Luiz (fl. 12), Jennifer Silvano Luiz Tavares (fl. 15) e Priscilla Silvano Luiz (fl. 40).
Quanto a Edson Barazal Luiz e Márcio Barazal Luiz, a análise de seus documentos de identidade demonstra que são filhos de Manoel Luiz (fls. 24 e 39), pessoa que igualmente encontra-se sepultada no mesmo local.
A situação delineada, reforçada pela adoção do mesmo sobrenome familiar pelos autores e falecidos, demonstra que os requerentes são descendentes ou parentes próximos do detentor da titularidade do jazigo e demais parentes cujos despojos ali jazem.
Nos termos do art. 39 da Lei Municipal nº 712/2011, na hipótese de falecimento do titular do uso perpétuo do depósito funerário, é permitido o sepultamento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, avós, irmãos e netos: "Art. 39 - Na solicitação de sepultamento será obrigatória a apresentação de documentos que identifiquem o detentor ou o titular do uso do depósito funerário. § 1º No caso de sepultamento em depósito funerário de uso temporário deverá ser comprovado o domicílio do falecido. § 2º Falecido o titular do uso perpétuo do depósito funerário, será permitido o sepultamento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, avós, irmãos e netos, desde que comprovado o parentesco, salvo por ordem judicial." Assim, considerando que o jazigo mencionado é utilizado como local de sepultamento dos familiares dos requerentes, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para autorizar o sepultamento dos familiares dos requerentes no Car/Muro n° 2224 do Jazigo n° 25 do Cemitério da Filosofia de Santos.
Sem condenação em honorários à falta de pretensão resistida, inexistindo lide propriamente na hipótese.
Custas pelos autores.
Servirá a presente sentença, por cópia eletronicamente assinada e acompanhada de certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP), CARLOS ALESSANDRO DA SILVA MANOEL (OAB 227876/SP) -
20/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 18:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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