TJSP - 1031872-16.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031872-16.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A - Junio Borges Machado -
Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte requerida.
Anote-se e observe-se. 2 - JUNIO BORGES MACHADO, devidamente qualificado nos autos, apresentou contestação com reconvenção nos autos da ação de cobrança movida por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, requerendo tutela de urgência antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC).
O requerido alega que o termo de renegociação contratual e confissão de dívidas datado de 04/05/2020, no valor de R$ 15.726,20, não foi por ele assinado, conforme reconhecido pela própria autora na petição inicial.
Sustenta que a última parcela do contrato originário venceu em 08/01/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 28/06/2024, configurando prescrição quinquenal.
Aduz ainda que seu nome foi negativado com base no aditivo contratual não assinado, causando-lhe prejuízos morais.
Analisando o pedido de tutela de urgência à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela pleiteada.
A documentação acostada aos autos demonstra verossimilhança nas alegações do requerido.
O próprio contrato de renegociação apresentado pela autora às fls. 53/56 não contém assinatura do devedor, circunstância expressamente admitida na petição inicial quando a autora afirma que "o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas não fora devolvido assinado pela parte requerida".
A ausência de anuência expressa do devedor ao termo de renegociação fragiliza sobremaneira a pretensão, uma vez que não se pode exigir o cumprimento de obrigações contratuais de instrumento ao qual o devedor não aderiu formalmente.
Ainda que a autora sustente ter havido aceitação tácita mediante pagamentos posteriores, tal alegação demandará dilação probatória para adequada verificação.
Ademais, verifica-se que o contrato originário de promessa de compra e venda (fls. 49/52) estabelecia como última parcela o valor de R$ 10.500,00 com vencimento em 08/01/2019.
Considerando que a presente ação foi proposta em 28/06/2024, há plausibilidade na alegação de prescrição quinquenal prevista no artigo 205, §5º, I do Código Civil.
O requerido demonstrou que seu nome encontra-se negativado nos órgãos de proteção ao crédito com base no termo de renegociação não assinado, conforme comprovante de consulta juntado.
A manutenção da restrição creditícia com fundamento em título de duvidosa exigibilidade configura dano de difícil reparação, impedindo o acesso ao crédito e causando constrangimentos de ordem moral.
O risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, pois caso a tutela seja concedida apenas ao final, o requerido permanecerá com restrições creditícias durante todo o tramitar do feito, situação que pode se mostrar irreversível caso seja reconhecida a inexigibilidade do débito.
A exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito não se caracteriza como medida irreversível, pois, em caso de procedência do pedido autoral, poderá ser novamente incluído, não ocasionando prejuízo desproporcional à autora.
Diante do exposto e considerando que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida pelo contestante/reconvinte.
Determino a EXCLUSÃO DO NOME do requerido JUNIO BORGES MACHADO (CPF *16.***.*53-88) dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos SERASA e SCPC, relativamente aos débitos oriundos do contrato firmado com MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 08.***.***/0001-20), no prazo de 5 dias.
Servirá a presente como ofício aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da presente decisão, a ser protocolado pelo próprio interessado. 3 - Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC). 4 - Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal.
Int.
Ribeirão Preto, 01/09/2025. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP) -
02/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2025 10:54
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 10:37
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:44
Mudança de Magistrado
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 22:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 21:56
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 09:42
Mudança de Magistrado
-
27/10/2024 10:10
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 11:13
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:21
Mudança de Magistrado
-
28/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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