TJSP - 0002224-27.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002224-27.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1009433-40.2019.8.26.0068) (processo principal 1009433-40.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jose Mayr Bonassi - Joice Mendes Assis -
Vistos.
O exequente concordou, em parte, com a alegação de excesso no que tange ao termo inicial dos juros sobre o saldo de aluguel e sobre os reparos no imóvel, portanto, ficam homologados os valores apresentados pelo executado sendo R$6.973,07 referente a nove dias de aluguel e R$77.541,40 de reparos no imóvel, R$23.243,56 referente ao aluguel durante os reparos no imóvel, R$23.243,56 de aviso prévio, todos os valores corrigidos até março de 2025.
O cálculo dos honorários de sucumbência apresentado pelo executado, da mesma forma, encontram-se corretos, pois a verba arbitrada em primeira instância, em R$6.200,00, majorados em 15% pelo C. superior STJ, o que implica na quantia de R$7130,00, tal como apontado pelo executado.
A repartição das custas não foi questionada pelo exequente, pelo quê, deve ser abatido do débito a quantia de R$9.688,32 do total devido pelo executado.
Assim, até aqui, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o parcial excesso de execução.
A única controvérsia restante reside no valor da caução.
O exequente alega que esta foi utilizada para quitar os meses de aluguel referente aos vencidos em dezembro/2018, maio/2019 e junho 2019, os quais não foram incluídos no cálculo dos aluguéis em atraso.
Assim, apresente o executado os comprovantes de pagamentos de aluguel do referido período.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), MARIA DE FÁTIMA SOARES GARCIA (OAB 181724/SP), DEBORA CANAL DE FARIAS (OAB 229939/SP) -
29/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:58
Apensado ao processo
-
24/03/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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