TJSP - 1005121-81.2023.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005121-81.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laboratório Óptico Bregge Eireli - Letícia Barbosa Leal -
Vistos. 2- Fls. 183: Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente para decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como ferramenta de busca e constrição de bens pertencentes a(o)(s) executada(o)(s).A Central de Indisponibilidade de Bens, inicialmente criada no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Provimento 13/2012 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, foi instituída, em nível nacional, pelo Provimento 39/2014 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.Ambos os diplomas em questão, assentando a finalidade do cadastro e disciplinando o respectivo funcionamento, deixam absolutamente claro que nele apenas são inseridas decisões, judiciais e administrativas, decretando indisponibilidade genérica de bens.O Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, dentro outras. É o que se extrai da análise das razões que justificaram a elaboração do referido Provimento que dispôs sobre a instituição, gestão e operação daquela Central.
E não poderia ser diferente, eis que a indisponibilidade de bens, analisada no sentido daquela norma, tem natureza de sanção, pena, não podendo ser decretada, portanto, com o intuito pretendido pela(o)(s) exequente(s) de receber o crédito ao qual faz(em) jus.Ainda que assim não fosse, permitir a afetação do patrimônio do devedor de forma indistinta, tal como previsto pelo artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que também cuida da matéria, se revelaria totalmente desarrazoado, pois a execução deve seguir conforme o interesse do credor, porém, não se pode olvidar que deve, igualmente, ser impulsionada da forma menos gravosa ao devedor, não havendo, por ora, razão para se mitigar este princípio.Nesse sentido:Agravo de instrumento - execução por título extrajudicial - insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens do agravado (CNIB) - indeferimento correto - medida prevista no Provimento CG nº 13/2012 do TJSP, que só pode ser deferida nas hipóteses ali previstas, dentre as quais não se insere o caso dos autos - decisão mantida - recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2085007-28.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
JOVINO DE SYLOS, julgamento 03/06/2020)Em assim sendo, não é dado, a toda evidência, empregar tal ferramenta como meio de busca de bens do devedor, pelo que fica indeferido o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada.2- Indefiro o requerimento formulado, de acesso ao SIMBA.
Não há o mínimo indício de que a devedora esteja ocultando bens ou movimentações financeiras, não se devendo perder de vista que o sistema em questão implica em quebra de sigilo bancário, que não se determina sem que haja indicativos bastantes para tanto. 3- Quantos aos demais órgãos solicitados, indefiro, tendo em vista que não encontram-se no convênio com TJSP.
Manifeste(m)-se exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias úteis.
O silêncio será interpretado pelo juízo como desistência da execução e consequente extinção da ação.
Int. - ADV: ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO (OAB 162549/SP), EVANDRO BUENO MENEGASSO (OAB 223369/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), ALEX ANTONIO MASCARO (OAB 209435/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 04:50
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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17/06/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
10/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:24
Protocolo Juntado
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 02:09
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 10:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2023 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 17:51
Expedição de Carta.
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11/07/2023 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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