TJSP - 0000241-25.2002.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000241-25.2002.8.26.0318 (318.01.2002.000241) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de Leme - Em correição permanente, verifico que diante da manifestação externada pela exequente, bem como do reconhecimento de carência superveniente da ação, em razão da falta de título executivo exigível, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, levantando-se eventuais penhoras existentes.
Sem custas a pagar, tendo em vista que, pela falta de citação da parte executada, não houve formação da relação processual, inexistindo assim qualquer ato executório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ICMS - Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC - Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à citação - Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante - Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 - Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E.
Tribunal - Decisão reforma - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186352-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 28/11/2017; Certificado o trânsito em julgado em: 23/02/2018) Observo que, em relçao à verba de honorários, conforme fls. 36/37, a parte efetuou o parcelamento antes do ajuizamento da ação.
Note-se que não é cabível honorários neste caso, posto que o Despacho de fls. 5 determinou o pagamento de honorários apenas após a citação, que não ocorreu nos autos.
Note-se que este entendimento está em consonância com o STJ, a saber: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC.2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ.3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC.4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155).5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários.8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.9.
Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1927469/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/09/2021) Oportunamente, arquivem-se os autos conforme já determinado.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 402982/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:22
Ato ordinatório
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18/04/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:54
Juntada de Decisão
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01/04/2025 22:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/03/2025 10:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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04/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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08/08/2024 22:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2014 14:48
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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05/07/2014 00:42
Suspensão do Prazo
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30/05/2014 22:35
Suspensão do Prazo
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09/05/2014 09:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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21/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/10/2008 00:00
Despacho Proferido
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10/03/2007 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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