TJSP - 0017582-57.2023.8.26.0050
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
31/10/2023 13:22
Autos Eliminados
-
02/10/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Nascimento Ruiz (OAB 359742/SP) Processo 0017582-57.2023.8.26.0050 - Carta Testemunhável - Querelante: Henrique André Christiano Peixoto -
Vistos.
Diante da manifestação do MP de fls. 106/110, de fato, anoto inexistir dúvida plausível a respeito da espécie recursal cabível no rito sumaríssimo, conforme a inteligência do art. 82, da Lei 9.099/95, por isso inaplicável o princípio da fungibilidade recursal neste caso, sendo de rigor o não conhecimento da carta testemunhável interposta pela recorrente.
Nesse sentido.
Carta Testemunhável.
Interposição de Carta Testemunhável contra decisão do Juízo "a quo" que negou provimento ao Recurso em sentido estrito interposto.
Impossibilidade de Carta Testemunhável no Juizado Especial Criminal.
Falta de Previsão legal.
Recurso não conhecido.
Carta Testemunhável.
Juizado Especial Criminal.
Descabimento.
Recurso Incompatível com o Rito da Lei n.º 9099/95.
Recurso não conhecido.
Carta Testemunhável.
Recurso em Sentido Estrito nos Juizados Especiais Criminais.
Impossibilidade.
Decisão de primeiro grau bem lançada e que deve ser mantida sem qualquer ressalva. "Recurso" a que se nega provimento.
Ante o exposto, diante do erro cometido pela recorrente, devido à violação do disposto no art. 82 da Lei nº 9.099/95, pois inadequado e incabível o recurso carta testemunhável em sede de Juizados Especiais Criminais, inclusive nos termos em que manifestou o MP às fls. 106/110, NÃO CONHEÇO o recurso interposto às fls. 1/9.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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28/08/2023 05:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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