TJSP - 1010180-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010180-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iris Marques Lopes Júnior - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Sobre a OMISSÃO (CPC, art. 1.022, II), Moacyr Amaral Santos lecionar que tal ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos - isto é as matérias de fato e de direito - que se tornem controvertidos - é dizer, tornem-se questões - é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão.
Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos.
Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1).
De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único) Daí se aplicar o seguinte entendimento da Enfam (enunciado 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV, do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
De qualquer forma, a exigência de enfrentamento se limita aos argumentos em tese aptos a informar o convencimento judicial.
Por isso, entende Daniel Amorim Assumpção Nves que a previsão legal tem como objetivo afastar a exigência de enfrentamento os argumentos irrelevantes e impertinentes ao objeto da demanda, liberando o juiz de atividade valorativa inútil (Novo Código de Processo Civil Comentado. pág 811).
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (Neves.
Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, pág 1.716).
Vícios esse, a meu juízo, não verificado na sentença embargada.
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010180-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iris Marques Lopes Júnior - Parati Crédito Financiamento e Investimento S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porIRIS MARQUES LOPES JUNIOR contra PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para declarar a inexistência do contrato melhor descrito na inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 5mil, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data do primeiro desconto indevido - (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), mais a restituição simples dos valores indevidamente descontados e demonstrados em posterior liquidação de sentença pelo procedimento comum, abatidos os valores creditados ao autor, estes acrescidos apenas de correção monetária desde o creditamento.
A parte requerida, vencida na maior parte dos pedidos arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15.
Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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