TJSP - 1002670-89.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002670-89.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Israel Silva Santo -
Vistos.
Muito embora o artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômico-financeira deduzida exclusivamente pela pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, sendo relativa e, portanto, passível de ser afastada pelo magistrado quando inexistirem nos autos elementos mínimos que evidenciem a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais, conforme preconiza o § 2.º do mesmo artigo.
No presente caso, embora a parte autora tenha instruído o pedido com documentos, estes não corroboram a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira.
Ao contrário, verifica-se que a parte autora assumiu parcelas mensais no valor de R$1.707,34 (Um mil, setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), as quais estão sendo pagas desde julho de 2022.
Tal circunstância, por si só, permite concluir pela capacidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas processuais do feito, sem comprometimento da própria subsistência ou de seus dependentes.
Ressalte-se, ainda, que a análise conjugada dos demais documentos juntados aos autos não permite concluir pela existência de estado de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, os elementos apresentados indicam padrão de vida e condições financeiras compatíveis com a assunção das despesas processuais, sem que tal obrigação comprometa a manutenção da dignidade da parte requerente ou de seu núcleo familiar.
A concessão da gratuidade da justiça exige a existência de indícios mínimos e concretos de insuficiência de recursos, não se podendo deferir o benefício em face de simples alegação desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Determino, portanto, que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:55
Indeferido o pedido
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18/08/2025 20:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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