TJSP - 1026584-54.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026584-54.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jose Victor Francisco Santos da Silva - - Mizael Francisco da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:22
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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01/06/2025 01:33
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 15:53
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:32
Não confirmada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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