TJSP - 1088176-02.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088176-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Iram Caramaschi Filho -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual a parte autora alega, em síntese, ter alienado o veículo descrito na inicial a terceiro, sem que fosse realizada a devida transferência da propriedade junto aos órgãos competentes.
Sustenta, em continuidade, a existência de infrações de trânsito e débitos tributários lançados em seu desfavor.
Em vista disso, formulou pedido de renúncia à propriedade e de inexigibilidade de débitos tributários e administrativos.
DECIDO. 1.
Assim, deverá a parte autora juntar cópia da compra e venda, pois se trata de documento essencial à lide ou alternativamente indicar o cartório onde fora realizado o reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
No mais, o instituto jurídico da renúncia da propriedade tem regramento específico no Código de Trânsito Brasileiro, não se permitindo, pois, que um veículo possa permanecer em circulação de forma irregular.
Assim, a desconstituição da propriedade sobre determinado veículo pressupõe a atribuição da propriedade ao comprador, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, já que a sentença atingirá sua esfera jurídica.
Assim, deve o autor incluir o atual proprietário no polo passivo. 3.
Deverá a parte autora anexar aos autos a (i) certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito); (ii) cópia de eventual auto de infração; certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); (iii) pesquisa de débitos e restrições de veículos (nas ações que envolvam este assunto); (iv) certidão de propriedade dos veículos. 4.
Deverá a parte autora incluir a FESP no polo passivo da demanda. 5.
Deverá o requerente incluir no polo passivo da demanda TODOS os entes responsáveis pelas autuações impugnadas. 6.
Por fim, deverá juntar seu documento pessoal válido e atualizado, bem como comprovante de endereço. 7.
O valor da causa deve ser atribuído conforme as regras previstas no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor do benefício econômico pretendido ou por estimativa caso não se possa aferi-lo, observando, além disso, que as regras aplicáveis a este Núcleo são as mesmas do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo ultrapassar 60 salários-mínimos (artigo 2º da Lei n. 12.153/2009). 8.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,emendar a inicial, nos termos acima expostos, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Cumpridas integralmente as determinações desta decisão, citem-se os requeridos com as cautelas de praxe.
Se as determinações não forem atendidas integralmente, o feito será extinto sem julgamento de mérito.
Intime-se. - ADV: FELIPE OSCAR LEMES DA ROSA (OAB 450212/SP) -
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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