TJSP - 1000622-12.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:21
Recebido o recurso
-
03/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000622-12.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Moreira da Silva - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por MARCELO MOREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENA-LA a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação de custas e honorários, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Intimações e diligências necessárias.
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233pagina=1 Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
I.
C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:32
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
25/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000622-12.2025.8.26.0673 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Moreira da Silva -
Vistos.
Com a publicação da Lei nº 12.153, de 22/12/2009, possível o ajuizamento de causas em face da Fazenda Estadual no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 1º, parágrafo único c/c art. 5º, II, ambos da lei acima mencionada).
A parte autora se subsume à hipótese da norma contida no art. 5º, I, da Lei dos Juizados da Fazenda (LJF), bem como o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários mínimos (art. 2º, caput, in fine).
Também a causa de pedir não está excluída pelo art. 2º, § 1º, incisos I a III.
Dessa forma, admissível o processamento da presente.
Quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
Sem prejuízo, determino o prosseguimento do feito: I- Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; II - Cite(m)-se a(s)requerida(s), FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO através de mandado de citação, utilizando-se a intimação eletrônica, conforme disposto no Comunicado Conjunto n° 508/2018 (Processo CPA n° 2018/42599), dos termos da ação e intime-se para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a(s)que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
III Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa.
IV Após a juntada de eventual contestação e documentos, ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, diga a parte autora, em réplica, no prazo de 10 dias, tornando, após, os autos conclusos para decisão.
V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pela(s)requerida(s)em contestação.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
VI - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Observe a Serventia se o CNPJ do ente público encontra-se cadastrado corretamente, para fins de citação através do portal eletrônico.
Expeça-se mandado de citação e intimação. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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