TJSP - 0007114-10.2010.8.26.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tom Alexandre Brandao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:08
Processo suspenso
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05/09/2025 15:08
Processo suspenso
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05/09/2025 15:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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05/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007114-10.2010.8.26.9000 (989.10.007114-7) - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S.A. - Agravado: Mario Akira Kitazato - Agravado: Dora Keiko Kitazato -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A contra decisão que deixou de receber o Recurso Inominado sob o fundamento de que a sentença está em perfeita consonância com as Súmulas do Colégio Recursal (Enunciados 30, 31, 32, 33 e 34).
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve diferença de correção monetária decorrente dos planos Verão e Collor I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, reconheceu a constitucionalidade da adoção dos referidos planos econômicos como legítimas medidas de política monetária, além de afirmar a validade da autocomposição coletiva como meio adequado para a solução das demandas individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários.
Consta da ementa: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." (STF, ADPF 165/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26/05/2025).
Não obstante, impende registrar que: (i) os Temas 264 e 265 da repercussão geral ainda não foram definitivamente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC/TJSP, permanece o sobrestamento dos processos relativos aos Planos Bresser, Verão e Collor I, ressalvada a hipótese do Plano Collor II, cuja suspensão foi expressamente levantada, nos termos do Ofício Circular nº 16/2025.
Dessa forma, considerando que a presente demanda versa sobre questão relativa ao plano verão e que a determinação de prosseguimento processual atinge, por ora, apenas o Plano Collor II, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou comunicação diversa do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A medida revela-se necessária para assegurar a uniformização da jurisprudência (art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil), evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do presente agravo de instrumento até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre os Temas 264 e 265 ou comunicação em contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para apreciação.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Cristiane Bomfim de Menezes Alves dos Santos (OAB: 264433/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:31
Despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0007114-10.2010.8.26.9000; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.08.640125-3; Perdas e Danos; Agravante: Banco Itaú S.A.; Advogado: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP); Advogado: Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP); Soc.
Advogados: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Agravado: Mario Akira Kitazato; Advogada: Cristiane Bomfim de Menezes Alves dos Santos (OAB: 264433/SP); Agravado: Dora Keiko Kitazato; Advogada: Cristiane Bomfim de Menezes Alves dos Santos (OAB: 264433/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/08/2025 09:55
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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26/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 19:22
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/08/2025 19:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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17/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:08
Processo suspenso
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16/12/2024 11:51
Decisão Monocrática
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07/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:25
Processo suspenso
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07/10/2024 16:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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06/03/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:44
Prazo
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02/03/2023 00:00
Publicado em
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24/02/2023 19:27
Ato ordinatório
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15/02/2023 04:36
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 11:32
Remetidos os Autos para Local Externo
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18/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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09/11/2012 12:00
STF sobrestado - Poupança - Planos - Bresser e Verão - Collor I
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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17/12/2010 12:00
Publicado em
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15/12/2010 12:00
Prazo
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14/12/2010 12:00
Despacho
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14/12/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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14/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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13/09/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Relator
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27/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
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30/07/2010 12:00
Publicado em
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28/07/2010 12:00
Prazo
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27/07/2010 12:00
Com efeito suspensivo
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26/07/2010 12:00
Retirada de pauta
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23/07/2010 12:00
Publicado em
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20/07/2010 12:00
Incluído em pauta para 20/07/2010 12:00:00 local.
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20/07/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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25/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
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25/06/2010 12:00
Conclusos para decisão
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24/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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24/06/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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24/06/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/06/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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