TJSP - 1069103-44.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 22:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069103-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Thomas Ghion Gomes -
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação anulatória baseando seus pedidos em fatos ocorridos no âmbito do Processo Administrativo junto ao DETRAN/SP.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a análise completa do mérito depende da verificação dos atos e documentos que compõem o referido processo administrativo, o qual fundamenta a causa de pedir.
Contudo, verifico que a parte autora não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo, documento essencial para a correta compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório pela parte ré.
Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos a cópia completa e legível do respectivo Processo Administrativo.
A título de orientação, informa-se que a cópia completa do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser solicitada online e de forma gratuita, por meio do portal "Serviços SP" do Governo do Estado, com prazo de 3 dias úteis para resposta, no seguinte link: https://servicos.sp.gov.br/fcarta/FBD4C02D-F04E-4C81-BE82-4F7B69E33D1D.
Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Advirta-se às partes que não serão aceitos pedidos de reconsideração.
Eventual insurgência deverá ser manejada por meio de recurso próprio, sob pena de sujeição às multas processuais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL".
Cumprida a determinação, CITE(M)-SE o(s) requerido(s).
Transcorrido o prazo sem que a determinação seja cumprida, retornem conclusos para exclusão do feito.
Intime-se. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:05
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 01:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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