TJSP - 1001581-56.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001581-56.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renata Cristina Azevedo - 1) Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e da documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se. 2) O pedido liminar deve ser indeferido.
Ocorre que eventuais abusividades serão apuradas somente após regular instrução.
O trabalho técnico foi elaborado de forma unilateral e levando-se em consideração as teses defendidas pela requerente.
Além disso, o valor que a requerente pretende depositar nos autos é inferior àqueles livremente pactuados entre as partes.
Desta forma não está presente a probabilidade do direito.
Também não está presente o risco ao resultado útil do processo, já que em caso de eventual procedência do pedido, os valores pagos em excesso serão restituídos ao requerente, sendo que o Requerido detém patrimônio suficiente para o cumprimento de eventual obrigação que lhe for imposta.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Ainda, INDEFIRO o pedido de deposito judicial do valor que a autora entende devido, tendo em vista que a quantia correta em princípio é aquela fixada no contrato e a revisão do contrato depende de instauração do regular contraditório, não servindo o depósito unilateral para fins de garantia tampouco para pagamento.
Em caso de revisão, caberá ao requerido devolver eventual valor maior pago pela autora. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. 4) Cite(m)-se, ficando a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350 ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP) -
01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:08
Expedição de Carta.
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01/09/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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