TJSP - 1041895-84.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041895-84.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Santo Martelo Comercio de Pecas e Reparacao de - - Flavia Moura Costa Sgotti - Antônio Sérgio Mistro Epp -
Vistos.
Para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da súmula nº 481 do STJ, deverá a empresa autora demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta forma, sob pena de indeferimento da pretendida benesse, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, notadamente através da apresentação de seu balanço financeiro, declarações prestadas perante o fisco e extratos bancários dos últimos dois meses.
Na impossibilidade de atendimento ao item supra, providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Quanto à pessoa física: condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático, o qual somente pode ser concedido desde que demonstridos os requisitos legais e garantido o juízo.
No caso, ausente a penhora ou outra forma de garantia da execução, não há que se falar em suspensão da marcha processual.
Intime-se. - ADV: NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), NATALIA KUJAVO (OAB 338251/SP), RAFAEL LALLO DA SILVA (OAB 519353/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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