TJSP - 1522523-53.2025.8.26.0228
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522523-53.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME SILVA -
VISTOS. 1.
O réu foi denunciado e se vê processado pela prática do delito de tráfico de drogas.
A despeito do rito procedimental especial previsto na Lei nº 11.343/06, visando a celeridade processual, como abaixo constante, e ainda a garantia da ampla defesa, CONVERTO o rito procedimental em ordinário.
Anote-se. 2.
Há prova de materialidade e indícios de autoria delitiva, do que se conclui por existência de justa causa para a ação penal, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, razão por que RECEBO a denúncia ofertada contra GUILHERME SILVA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ficando deferida a cota ministerial retrolançada.
Providencie a serventia o necessário; 3.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu, pessoalmente, para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 4.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a resposta escrita no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 5.
Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações de antecedentes pelas testemunhas.
Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. 6.
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Designo, desde já, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de novembro de 2025, às 13 horas e 45 minutos, que será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 7.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 8.
Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, realize-se pesquisa no sistema "Consultas FA Dipol" sobre eventual prisão ou novo endereço junto à SAP, tentando-se novamente a citação.
Do contrário, certifique se todos os endereços foram diligenciados e faça-se a citação por edital, com prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo da publicação do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 9.
Cobre-se a remessa do laudo toxicológico no prazo de 10 dias. 10.
Em relação ao material entorpecente apreendido, cumpra-se o determinado nos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006. 11.
Após, tornem os autos conclusos para fins do arts. 397 e seguintes do CPP. 12.
Quanto à cautelar de comparecimento periódico em juízo, determinada quando da concessão de liberdade provisória, substituo-a pela OBRIGATORIEDADE DE COMPARECER À AUDIÊNCIA, e sempre que for intimado, mantendo endereço, e- mail e contato whatsapp, se houver, ATUALIZADOS, sob pena de imediata revogação do benefício e decretação de prisão preventiva.
Mantidas as demais cautelares diversas da prisão.
Intime-se o réu, em seu próximo comparecimento, inclusive de eventual audiência já designada.
Intime-se. - ADV: EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR (OAB 417725/SP), MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP) -
03/09/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:13
Recebida a denúncia
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01/09/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2025 01:45:00, 16ª Vara Criminal.
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01/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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31/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Denúncia
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19/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 11:23
Evoluída a classe de 279 para 283
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19/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 12:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:06
Juntada de Alvará
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08/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:06
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:09
Mudança de Magistrado
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08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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07/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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