TJSP - 0001940-33.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001940-33.2024.8.26.0010 (processo principal 1005669-26.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Lemar Ink Franquias Eireli Epp e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BANCO DO BRASIL S/A em face de Lemar Ink Franquias Eireli Epp e outro em que pretende a satisfação do débito no importe atualizado de R$ 241.296,97, oriundo de contrato de financiamento celebrado com a Parte Executada (fls. 01/03).
A Parte Executada foi intimada por edital (fl. 44) e deixou de apresentar impugnação (fl. 45).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da Parte Executada e apresentou impugnação às fls. 49/51, arguindo potencial superendividamento do devedor, pugnando pela expedição de ofício ao cartório distribuidor do domicílio da Executada para verificação de eventuais ações cíveis, bem como ao SerasaJud, a fim de verificar a existência de outros débitos.
Houve réplica (fls. 58/59). É o relatório.
Decido.
A impugnação não pode ser conhecida, visto que não trata especificamente de nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil que, ao contrário dos Embargos à Execução, que permitem a discussão de matéria ampla, prevê rol exaustivo de questões que podem ser arguidas, especialmente por se tratar de título executivo judicial, precedido de regular processo de conhecimento.
Deveras, o artigo 525 do Código Processo Cível dispõe sobre as matérias que podem ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." A tese defensiva constante da impugnação,
por outro lado, não tratou de quaisquer das hipóteses trazidas acima, de modo que não pode ser acolhida.
O E.
TJSP possui entendimento jurisprudencial firme no sentido acima: "Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Alegações afastadas.
Título executivo judicial .
Impossibilidade de discussão das cláusulas do acordo judicial devidamente homologada.
Hipótese em que os fundamentos agitados não se circunscrevem àqueles previstos no rol taxativo do art. 525, § 1º do CPC.
Decisão mantida .
Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 22979023720208260000 SP 2297902-37.2020.8 .26.0000, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 14/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) (negritei); "Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Rediscussão do mérito travestido de alegação de excesso de execução.
Fase de conhecimento esgotada .
Art. 525, § 1º - rol taxativo.
Negado provimento ao recurso." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100779-26 .2023.8.26.9000 São Paulo, Relator.: Ulisses Augusto Pascolati Junior, Data de Julgamento: 25/09/2023, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) (negritei); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r.decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Descabimento - Hipótese em que não cabe a apreciação da alegação de vício de intimação na fase de conhecimento em impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a matéria não está prevista no § 1º do art. 525 do CPC - Ademais, a matéria deveria ter sido alegada na primeira oportunidade que cabia à parte se manifestar nos autos do processo - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2281207-37 .2022.8.26.0000 Assis, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (negritei).
Por outro lado, ainda que fosse admissível arguição de matéria estranha à prevista no rol do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, eventual superendividamento apenas pode beneficiar pessoa física, porquanto o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente menciona pessoa natural, silenciando quanto às pessoas jurídicas, silêncio eloquente que induz à conclusão de que os entes personalizados não foram contemplados com a possibilidade de renegociação de suas dívidas por meio do aludido procedimento.
E, com relação à Codevedora pessoa física, eventual superendividamento não pode ser conhecido como matéria de defesa, dependendo de postulação da parte interessada perante o Juízo competente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da Parte Executada, nos termos da súmula 519, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
No mais, manifeste-se a Parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 20:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 00:23
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 14:12
Ato ordinatório
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24/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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