TJSP - 1509628-91.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509628-91.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcio Roberto Costa Goncalves Maquinas - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509628-91.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marcio Roberto Costa Goncalves Maquinas -
Vistos. 1 - Fls. 29/41: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, (i) nulidade de intimação no processo administrativo; e (ii) multa confiscatória.
Por decisão proferida às fls. 71, foi determinada a substituição da CDA, além da intimação oportuna para manifestação da Fazenda Estadual sobre a exceção de pré-executividade, devendo providenciar também a juntada do processo administrativo que deu origem à CDA objeto da presente execução fiscal.
A CDA foi substituída às fls. 76/86.
A Fazenda Estadual se manifestou às fls. 104/120 e providenciou a juntada do processo administrativo às fls. 126/193.
Sobreveio nova manifestação da executada às fls. 197/207.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção depré-executividade, nos termos da Súmula 393,do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Não se vislumbra, no caso, nulidade nas intimações feitas no curso do processo administrativo.
No caso, está-se diante demultaaplicada por infração ao RICMS, em relação a qual a excipiente alega não ter sido notificada pessoalmente, em razão de não ter mas contato com seu antigo contador, encarregado do recebimento das intimações fiscais via domicílio eletrônico DEC.
Assim, não se discute, no caso, a validade e legitimidade abstrata da Portaria CAT n. 140/10, que disciplinou o cadastramento dos contribuintes de ICMS para recebimento de comunicações eletrônicas, para todos os fins legais.
O questionamento da executada diz respeito ao não recebimento devido ao desligamento de relacionamento profissional com seu antigo contador.
Quanto à notificação eletrônica em si, estabelece a indigitada Portaria que o credenciamento do contribuinte poderá, inclusive, ser de ofício, caso não formalizada voluntariamente, "sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado DO, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas" (art. 3º).
Todavia, no caso dos autos, a própria executada afirma que quem recebia as notificações administrativas era seu contador.
Assim, no caso, sequer houve cadastramento de ofício de endereço eletrônico pela Administração Pública, de forma que regular as notificações enviadas.
Isso pois, a cessação de vinculo profissional entre a parte executada e terceiros trata de situação exclusivamente particular que não pode viciar ato administrativo regular.
O artigo 127 do Código Tributário Nacional é expresso em afirmar o dever do contribuinte em informar seu domicílio à Administração Tributária, não podendo transferir tal obrigação ao Fisco, mesmo nos casos de conflito entre os particulares.
Assim, não se verifica nulidade de intimação e cerceamento de defesa arguidos.
No que diz respeito à multa, de início, se mostra importante diferenciar, primeiro, a (i) multa moratória da (ii) multa punitiva, e, posteriormente, dentre as multas punitivas, as (ii.1) atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, das (ii.2) decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigaçãotributária, já tendo o C.
Supremo Tribunal Federal assentado o entendimento de que devem ser limitadas ao patamar de 20%.
Confira-se: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177) As multas punitivas, por sua vez, decorrem do descumprimento das obrigações acessórias e visam coibir o descumprimento da legislação tributária.
Com relação especificamente às multas punitivas atreladas ao não recolhimento do respectivo tributo, o C.
Supremo Tribunal Federal possui, igualmente, entendimento firmado, no sentido de que devem ser limitadas ao patamar de 100% do tributo.
Nesse sentido, a título de exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária.
Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%.
Precedentes.
O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) De outro lado, com relação às multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, não há, ainda, um patamar máximo estabelecido pelo C.
Supremo Tribunal Federal, estando a questão afetada ao Tema 487 de Repercussão Geral, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO).
MULTA ISOLADA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO.
PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. (RE 640452 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 643-651) No caso dos autos, as multas impostas foram aplicadas com fundamento no artigo 85, inciso I, "b" e artigo 85, inciso III, alínea "c", ambos da Lei Estadual nº 6.374/89, que assim dispõe: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) I -infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) b)falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; (...) III -infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço: (...) c)recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; Como se vê, as multas impostas à executada com fundamento no artigo 85, I, "b" da Lei Estadual 6.374/89 são multas punitivas atreladas ao não recolhimento do imposto e o percentual da sanção imposto é de 75% do valor do imposto, de modo que não há que se cogitar em efeito confiscatório, pois observado o patamar máximo de 100% do valor do tributo estipulado pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
Já com relação às multas impostas com fundamento no artigo 85, III " c", da Lei Estadual nº 6.374/89, tratam-se, nitidamente, de multa punitiva decorrente do descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, de modo que não há que se cogitar, no caso, em limitação da sanção a 100% do tributo, como quer fazer crer a executada.
E, conforme se observa da disposição legal supra citada, a multa em questão é equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, o que, a priori, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogitando em efeito confiscatório.
Diante disso, não há que se cogitar na alegada ilegalidade no presente caso.
Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada. 2 - Dando prosseguimento ao feito, ausente pagamento ou mesmo garantia do débito, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual às fls. 104/120.
PROVIDENCIE-SE o necessário.
Após 48 horas do protocolamento, verifique a Z.
Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA (OAB 364683/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP) -
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
09/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 01:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2024 22:41
Suspensão do Prazo
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18/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:18
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
10/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:03
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
01/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 07:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:45
Expedição de Carta.
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05/12/2023 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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