TJSP - 1005752-15.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005752-15.2025.8.26.0533 - Inventário - Inventário e Partilha - Gersonita Santos Andrade - Kelly Caroline Ferraz Machado - - Ionara Helena Ferraz -
Vistos. -1- Determino a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para a inclusão do inventariado no polo passivo do feito.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf -2- Nomeio a requerente para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. -3- Em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CRF/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, já que as normas constantes do texto do novel CPC são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Esse é o primeiro ponto que requesta seja vincado; logo, para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição.
O segundo ponto reside na inexistência de jurisprudência com efeitos vinculantes que só são aquelas subsumíveis a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC a conferir estofo a uma ou outra exegese, sobre qual a condição econômico-financeira que pode autorizar a concessão dos benefícios da AJG.
Nessa senda pontifico que jurisprudência alguma pode ser considerada como "paradigma", ou como leading case, precisamente porque nenhuma delas se subsume a alguma das hipóteses do artigo 927 do CPC; aliás, no hodierno cenário jurídico, marcado, especialmente a contar do advento do novel CPC, por uma maior força normativa dos precedentes, invocar como paradigmática jurisprudência que não ostenta essa natureza além de não ser correto, a meu ver revela até mesmo certa desonestidade retórica, já que capaz de induzir o juízo a erro e por revelar nítido desiderato, assim entendo, de conspurcar o independência funcional do juízo, obviamente de muito maior envergadura quando empregada para a deliberação sobre matéria/questão não submetida a alguma das hipóteses de uniformização da jurisprudência.
Não obstante essas segundas colocações, que, reafirmo, considero de todo pertinentes, obtempero, inclusive por decisão por este juízo já prolatada, que para as ações de inventário e arrolamento é sim possível, à guisa de concessão, ou não, dos benefícios da AJG, se acrisolar não a condição econômico-financeira dos herdeiros, coletiva e individualmente considerados, mas sim a condição do monte-mor. É claro que, desta feita e assim como sói se verificar nos casos em que ainda se faz mister a aferição a condição econômico-financeira das pessoas naturais, são consideráveis, e por isso mesmo permeadas de certa subjetividade do órgão julgador, as dificuldades de estabelecer critérios objetivos para a concessão dos benefícios da AJG.
Entendo, nessa toada, que o melhor critério se outro critério seria melhor, no entendimento da parte, para a prevalência deste deverá valer-se do duplo grau de jurisdição para o escopo ora em comento é se analisar, primeiro, se pelo patrimônio do autor da herança isso mesmo, pelo patrimônio, e não pela aferição de cada bem e/ou valor individualmente considerado fazem jus, os interessados, à isenção do ITCMD, nos moldes da legislação estadual de regência, e segundo, se deste mesmo patrimônio há a obtenção de frutos civis em importe pecuniário mensal do qual não dependam, os herdeiros, para a sua subsistência.
Assim, se for caso de isenção do tributo estadual E não haver dependência, de parte dos herdeiros, de eventuais frutos civis derivados de bem/bens e/ou valores, será caso de concessão do benefício processual; do contrário, ou seja, ausente um ou outro desses, assim ora reputados, pressupostos, será caso de denegação do mesmo benefício.
Feitas tais considerações, assevero que, para o caso dos autos, não se mostra cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, posto que, entre os bens deixados existe um veículo, que, por sua vez, não se encontra isento em relação ao referenciado ITCMD, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG.
Por consectário, máxime porque a presente decisão não é passível de modificação nessa instância, concedendo à parte interessada o prazo de quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, observando-se a tabela progressiva constante do art. 4º, § 7º, da Lei estadual nº 11.608/2003, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se. - ADV: SAMIR ZAIDAN E SILVA (OAB 25268/PA), SAMIR ZAIDAN E SILVA (OAB 25268/PA), SAMIR ZAIDAN E SILVA (OAB 25268/PA) -
25/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
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23/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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