TJSP - 1510242-36.2023.8.26.0228
1ª instância - 31 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 20:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 20:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/01/2024 23:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2023 15:33
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/12/2023 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/11/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/11/2023 17:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/10/2023 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 15:52
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
25/10/2023 15:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/10/2023 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 09:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 19:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 19:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Rotta (OAB 232815/SP), Gabriel de Almeida Rotta (OAB 376459/SP) Processo 1510242-36.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: JEFTÉ OLIVEIRA BIZERRA -
Vistos.
I.
Fls. 104/130: Apresenta a Defesa constituída por Jefté a Defesa Prévia.
Sustenta que o réu é usuário de drogas e não teria praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas; que a quantidade de drogas, por si só, não é capaz de permitir inferir tratar-se a conduta praticada a de tráfico de drogas, uma vez que não ficou demonstrada a "destinação comercial" da substância (fls. 109); que o direito ao silêncio exercido pelo denunciado não pode ser usado em seu prejuízo; do afastamento dos depoimentos das testemunhas policiais, por serem os únicos no qual se fundamenta a denúncia.
Requer, também, o relaxamento da prisão do réu uma vez que inexiste risco à sua soltura, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Por fim, informa que o réu faz tratamento de ordem psiquiátrica, sendo "portador de deficiência intelectual com convulsões constantes", fazendo uso de fenobarbital (fls. 128).
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses Defensivas e pelo indeferimento do pedido liberatório.
II.
Passo a decidir quanto ao pedido de revogação da prisão.
Segundo consta, na data de 23 de março de 2023, Jefté teria sido preso em flagrante por Policiais Civis, que em diligência pelo local dos fatos, ponto já conhecido pela venda de drogas, teriam observado o denunciado, visualizando que este recebia de terceiros quantia em dinheiro, entregando-lhes alguns objetos que retirava de seu bolso.
Diante da suspeita, decidiram abordar o réu, localizando consigo uma porção semelhante a cocaína e nas proximidades, pendurada em uma parede, uma bolsa contendo outras drogas.
Ao total, foram apreendidas 47 porções de "maconha", 37 de cocaína e 3 de "crack".
O delito imputado possui pena que admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão em flagrante do acusado, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, eis que, em tese, foi preso no ato da mercancia, e localizados com ele diversas drogas.
Embora o Excelso Supremo Tribunal Federal tenha alterado orientação solidamente mantida durante longos anos, para admitir a possibilidade de concessão da liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de entorpecentes, não obstante sua equiparação aos delitos hediondos para cuja repressão o Brasil assumiu inequívocos compromissos internacionais, a mercê ainda é de caráter de exceção.
Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal não abalou a convicção de que a liberdade provisória é, em tais hipótese concedida de modo excepcionalíssimo, não se impondo a título de regra geral.
Isso não autoriza supor que a concessão da liberdade provisória esteja banalizada, extensível de plano aos traficantes, para restituir-lhes, sem peias, o exercício do nefastíssimo comércio de entorpecentes, como se tal mister houvesse alcançado status de atividade socialmente válida como meio de vida.
Daí a necessidade imperiosa de impedir a continuidade dessa atividade ilícita.
A garantia da ordem pública configura obrigação imanente do Estado, notadamente nas nações democráticas, em que a ordem jurídica não se compraz com a infração à lei penal.
Este, aliás, é o olvidado comando que emerge do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Evidencia-se, por conseguinte, a ineficácia das outras medidas cautelares preconizadas agora pelo Código de Processo Penal.
Daí a inviabilidade da substituição da prisão preventiva por alguma outra providência de ordem cautelar.
As "condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da segregação antecipada, existindo nos autos elementos capazes de autorizar a adoção da providência extrema" (HC 142.534/ES, Sexta Turma, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 09/08/2010).
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão do réu e mantenho as decisões anteriores, de fls. 40/43 e 89/90, item VII.
III.
Quanto à condição de saúde informada, oficie-se à Unidade Prisional em que Jefté se encontra, com cópias de fls. 133/138 para que seja dado o atendimento médico necessário ao réu, bem como para que, no prazo de cinco dias, seja informado se o réu passou por atendimento de saúde e, em caso positivo, para que seja remetida cópia do seu prontuário médico.
IV.
As alegações da defesa não são suficientes para afastar os elementos contidos na peça acusatória.
Neste momento processual não é possível afastar os fundamentos que levaram à prisão em flagrante do réu pelo delito de tráfico de drogas, diante das substâncias apreendidas bem como pelo detalhado relato das testemunhas Policiais, na fase administrativa.
O eventual reconhecimento da falta de indícios para reconhecer a destinação comercial das drogas, neste momento, se confunde com o mérito e não é suficiente para afastar os elementos colhidos na fase policial.
Ademais, eventual preferência pelo direito ao silêncio não fora usada em desfavor de Jefté.
Finalmente, observo que a D.
Autoridade Policial juntara a fls. 27/30 o laudo de constatação das droghas e a fls. 59/61 o laudo pericial definitivo de tais substâncias, em cumprimento ao determinado no artigo 50 da Lei 11343/2006, motivo pelo qual não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida.
V.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia que deu o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11343/2006.
VI.
Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo o dia 25 de outubro de 2023, às 15 horas para a realização da audiência de instrução e interrogatório, de forma telepresencial, através do sistema "Teams" da Microsoft.
Considerando aexistência de estrutura técnica noestabelecimento prisionalpara a realização de teleaudiência por meio do aplicativo TEAMS[1], nos termos do Comunicado CG 284/2020,a fim de garantir razoável duração do processo, a audiência designada, de acordo com possibilidade, junto ao local de custódia, será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal.
VII.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, que deverão indicar e-mail para que seja encaminhado o link para participação do ato, bem como número de telefone (preferencialmente com aplicativo Whatsapp), para a realização de contato em caso de dificuldade de acesso.
VIII.
As partes deverão acessar a audiência por videoconferência através do link a seguir, seguindo-se as orientações que constam ao final desta decisão: (link) IX.
Requisite-se o réu para que seja apresentado na sala de videoconferência da unidade prisional onde se encontra na data e horário acima mencionados.
A unidade prisional deverá fornecer endereço de e-mail para que seja encaminhado o link para participação do ato.
Réu (preso): 1) JEFTÉ OLIVEIRA BIZERRA, Matrícula SAP: 1319624-1.
X.
Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão indicar e-mail para que seja encaminhado o link para participação do ato, bem como número de telefone (preferencialmente com aplicativo Whatsapp), para a realização de contato em caso de dificuldade de acesso.
Os policiais ou funcionários públicos devem, preferencialmente, participar da audiência na unidade onde se encontram lotados.
O depoimento deverá ser prestado em local onde cada testemunha possa se manter isolada, devendo ser reservada sala própria para esta finalidade, garantindo a incomunicabilidade prevista no artigo 210, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal.
Testemunhas: 1) DAVID LEONARDO SANTIAGO, Policial Civil. 2) GUILHERME DA SILVA DEL GAUDIO, Policial Civil.
XI.
Após o fornecimento de e-mail pelas partes, testemunhas e unidade prisional, providencie-se o necessário para a realização do ato, encaminhando-se a todos, por e-mail, o link acima mencionado.
Para melhor contato pessoal, desde já as partes e testemunhas poderão entrar em contato, preferencialmente pelo aplicativo Whatsapp, com o Assistente Judiciário, pelo telefone (11) 99330-8873.
XII.
Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tornem os autos conclusos para revisão da necessidade da manutenção da prisão, no prazo legal.
Intime-se. -
29/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 11:36
Evoluída a classe de 279 para 300
-
17/04/2023 16:36
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:47
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/04/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/03/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/03/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 20:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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