TJSP - 1026118-50.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:31
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/05/2024 15:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/05/2024 15:54
Certidão de Cartório Expedida
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05/04/2024 14:55
Contrarrazões Juntada
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03/04/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:55
Apelação/Razões Juntada
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12/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 07:21
Julgada improcedente a ação
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para Sentença
-
21/02/2024 09:35
Petição Juntada
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16/02/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
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06/02/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:10
Remetido ao DJE
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05/02/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 15:15
Réplica Juntada
-
22/12/2023 04:01
AR Positivo Juntado
-
19/12/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 09:55
Contestação Juntada
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14/12/2023 04:24
Certidão Juntada
-
14/12/2023 04:24
Certidão Juntada
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13/12/2023 11:58
Carta Expedida
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12/12/2023 06:04
AR Positivo Juntado
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04/12/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 09:54
Certidão Juntada
-
04/12/2023 09:54
Certidão Juntada
-
04/12/2023 00:05
Carta Expedida
-
04/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:34
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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16/11/2023 19:50
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/09/2023 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/09/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:14
Emenda à Inicial Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB 276240/SP), Michele Palazan Penteado (OAB 280055/SP) Processo 1026118-50.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Geralda Loyola - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Destaco que a autora já distribuiu o feito número 1016922-56.2023.8.26.0564 perante esta Comarca.
Na ocasião, foi determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que não comprovou a hipossuficiência econômica, e tampouco recolheu as custas iniciais.
Assim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, se o caso for, de página atual da Receita Federal informando que seus dados não constam em sua base de dados e de documento que demonstre a regularidade do CPF perante o órgão.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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