TJSP - 1054149-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054149-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Ivanildo Ferraz -
Vistos.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
O seu deferimento é medida excepcional e exige a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não restou evidenciado o risco de dano irreparável no caso de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação jurídico-processual, não se verificando risco de perecimento de direito, tratando-se de discussão patrimonial, referente ao reembolso de valores.
De fato, com o estabelecimento do contraditório, o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: ARNALDO DE SOUSA VIEIRA (OAB 510755/SP) -
02/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:16
Expedição de Carta.
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02/09/2025 07:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:38
Recebida a Emenda à Inicial
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11/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 07:56
Recebida a Emenda à Inicial
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15/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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