TJSP - 1022795-66.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:12
Protocolo Juntado
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08/09/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022795-66.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - Fabiola Moreira da Costa -
Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 10.
Anote-se. 2) A legitimidade da autora para promover a interdição (CPC, art. 747, II) e exercer a curatela (CC, art. 1.775, § 1º) está provada pelo documento de p. 11.
Há,
por outro lado, prova pré-constituída da alegada incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil (CPC, art. 749, caput), consistente no atestado médico de p. 17.
Bem por isso, justificada a urgência, nomeio a autora curadora provisória do interditando (CPC, art. 749, parágrafo único).
Lavre-se termo. 3) Com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), postergo a designação da entrevista para momento posterior à realização da perícia psiquiátrica, se, em face das conclusões do perito judicial, a realização daquele ato processual ainda se revelar necessária. 4) Desde já, nomeio perito o Dr.
LÚCIO DOS SANTOS SCARAMUZZI, o qual deverá ser intimado, por meio eletrônico, a fim de designar data e horário para a realização de perícia psiquiátrica no local de domicílio do interditando, a qual terá por escopo avaliar a capacidade dele para praticar atos da vida civil (CPC, art. 753, caput), devendo o laudo pericial indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º). 5) Após, cite-se o interditando, por oficial de justiça (CPC, art. 247, I), e intime-se ele da data e horário da perícia psiquiátrica que vierem a ser designados pelo perito judicial.
Conste do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (cinco) dias (CPC, art. 752, caput), contados, no entanto, da data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 335, caput, III, c/c art. 231, caput, II), em face da dispensa momentânea da entrevista. 6) Se o interditando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de receber a citação, deverá o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência e comunicar a um parente ou outra pessoa da data e horário da perícia psiquiátrica. 7) Se o interditando não constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que atue no exercício da curatela especial (CPC, art. 752, § 2º). 8) Nos termos da Resolução nº 910, de 29 de novembro de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, arbitro os honorários periciais, observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do(a) profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca, no valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs considerando que se trata de perícia domiciliar , vigente na data da nomeação, cujo pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, por meio da Secretaria da Justiça, tendo em vista que o autor é beneficiária da gratuidade da justiça. 9) Comunicada, pela Defensoria Pública, a existência de crédito reservado para o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. 10) Solicite-se viatura por meio do Sistema de Gestão de Frotas do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado nº 141/2018, disponibilizado no DJE de 2.10.2018. 11) Sem prejuízo, intime-se a autora para que: a) informe se o interditando é proprietário de bens ou titular de direitos, e em caso positivo, comprove documentalmente; b) apresente certidões de distribuições cíveis e criminais em seu nome (autora); c) apresentar declarações por firmadas pela esposa e outros filhos do interditando, com as respectivas firmas reconhecidas em cartório(s) extrajudicial(ais), por meio das quais manifestam sua concordância com que a curatela, no caso de decretação da interdição, seja exercida pela autora; ou, alternativamente, requerer a citação deles, informando os dados qualificativos para tanto; d) traga certidão de casamento atualizada do interditando.
Int. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP) -
28/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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