TJSP - 0008987-45.2010.8.26.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paula Micheletto Cometti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Prazo
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03/09/2025 09:29
Expedição de ofício.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008987-45.2010.8.26.9000 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Mário Xavier -
Vistos.
Considerando-se o comunicado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Ofício Circular nº 16/2025,decisãoproferida em 1º de julho de 2025 no Recurso Extraordinárionº 631.363/SP, processo paradigma doTema nº 284 - Expurgos - Inflacionários - Bloqueados - Collor I, dando conta de que, na oportunidade, o recurso extraordinário foi providopara cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. e,além disso,revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) - Inteiro teor da decisão:RE n. 631.363/SP onde foram veiculadas as seguintes teses: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.
Considerando-se, ainda, que em relação ao Plano Collor II, foi comunicado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Ofício Circular nº 11/2025, dando conta de que, pordecisãoproferida em 17 de junho de 2025 no Recurso Extraordinárionº 632.212/SP, processo paradigma doTema nº 285 Expurgos Inflacionários Collor II, o recurso extraordinário foi providopara cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165.e, além disso,revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) - Inteiro teor da decisão: - e veiculou as seguintes teses: 1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.
Por fim, considerando-se o levantamento da suspensão do presente recurso, determino processe-se o agravo de instrumento, ao qual atribuo efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo.
Dispensadas informações, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta.
Comunique-se o Juízo de origem.
Atente a serventia que deverá ser inserido o código SAJ 55555 para os processos em grau de recurso.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP) - Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB: 26825/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Augusto Carlos de Oliveira Telles Nunes (OAB: 230711/SP) -
01/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 11:08
Despacho
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/08/2025 0008987-45.2010.8.26.9000; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 4ª Turma Recursal Cível; APARECIDO CESAR MACHADO; Fórum Central Juizado Especial Cível; 1ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.08.642962-0; Perdas e Danos; Agravante: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a); Advogado: Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP); Advogado: Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB: 26825/SP); Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Agravado: Mário Xavier; Advogado: Augusto Carlos de Oliveira Telles Nunes (OAB: 230711/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
28/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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28/08/2025 09:55
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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26/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 19:22
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/08/2025 19:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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10/10/2024 15:51
Processo suspenso
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10/10/2024 15:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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10/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:00
Publicado em
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 15:13
Despacho
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24/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:00
Publicado em
-
27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:36
Prazo
-
17/02/2023 12:57
Ato ordinatório
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15/02/2023 19:40
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:11
Remetidos os Autos para Local Externo
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18/09/2014 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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13/11/2012 12:00
Expurgos - Poupança - Bresser e verão
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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01/12/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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18/11/2010 12:00
Publicado em
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16/11/2010 12:00
Prazo
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16/11/2010 12:00
Despacho
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16/09/2010 12:00
Conclusos para despacho
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15/09/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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15/09/2010 12:00
Conclusos para decisão
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09/09/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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09/09/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/09/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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