TJSP - 1508224-05.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508224-05.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Classic Amenities Industria e Comercio Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 86/88: A executada informa a sujeição a regime de recuperação judicial, requerendo o sobrestamento do feito e habilitação da exequente naqueles autos.
A FESP se manifestou às fls. 77/80 pelo prosseguimento do feito.
E com relação à possibilidade da prática de medidas constritivas, algumas observações devem ser feitas.
Destaco, que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade da prática de atos constritivos em desfavor das empresas em recuperação judicial, sendo a questão afetada no Tema Repetitivo nº 987 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020.
Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.).
A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.
A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Por fim, a classificação do débito não cabe ao juízo da execução fiscal, e sim da recuperação judicial, com relação aos débitos listados e o ativo arrecadados naqueles autos.
No mais, observo que, como este juízo já vem reafirmando em outros feitos que envolvem empresas em recuperação judicial, como é o caso da executada, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei nº 11.101/05, como se vislumbra, exemplificativamente, dos julgados a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores retidos pelo Banco Itaú Unibanco S.A e Banco Safra S.A diretamente às recuperandas, no prazo de 48 hoas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.
Garantias das operações bancárias se consubstanciaram em cessões fiduciárias, operando assim características de extraconcursalidade ao crédito titulado pela instituição financeira.
Crédito que, a princípio, não se submeterá os efeitos da recuperação judicial.
Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005.
O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora.
Indeferimento da tutela de urgência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109995-11.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g. n.) Agravo de instrumento.
Pedido de liberação de valores constritos em conta bancária.
Empresa em recuperação judicial.
Crédito extraconcursal.
Competência do MM.
Juízo da execução para a promoção de atos constritivos, ressalvado o controle do Nobre Juízo Universal quanto aos bens de capital essenciais à atividade da empresa.
Dinheiro que não consubstancia bem de capital.
Ademais, impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, que não se aplica às pessoas jurídicas.
Alegação de que o montante é irrisório frente ao total do débito exequendo.
Impossibilidade.
Penhora de valores em conta corrente que não enseja custos para sua transferência e levantamento em favor da parte exequente.
Inaplicabilidade do artigo 836, do CPC.
Valor constrito que deve ser utilizado para amortizar, ainda que minimamente, o débito.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229618-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Alegação de bloqueio de bens essenciais.
Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Ausência de indicação de bens em substituição para garantia da execução ou prova da essencialidade daqueles constritos.
Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial.
Precedentes.
O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142137-05.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 22/11/2023) (g. n.) Recentemente, o C.
Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, também, que "valores emdinheironão constituembens de capitala inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição".
Note-se, ademais, que referida decisão foi proferida no âmbito de conflito de competência entre juízo da execução fiscal e juízo recuperacional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO.
BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2.
A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3.
Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4.
O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6.
A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7.
Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (g. n.) Consequentemente, tem-se que inexiste qualquer óbice ao bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada, já que, como visto, valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do juízo da recuperação.
Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, não havendo que se cogitar em autorização prévia do juízo recuperacional para eventual prática das medidas constritivas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada. 2.
Ato contínuo, RETIRO o sigilo das petições protocoladas em sigilo e DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual.
PROVIDENCIE-SE o necessário.
LIBERE-SE a petição protocolada em sigilo.
Com a efetivação da constrição, libere-se a peça protocolada sob sigilo nos autos do processo.
Após 48 horas do protocolamento, verifique a Z.
Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP) -
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:29
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
05/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Decisão
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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14/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 04:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:19
Expedição de Carta.
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30/11/2023 16:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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