TJSP - 1035913-73.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035913-73.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Valeria Borges de Andrade -
Vistos.
Note-se que nesta comarca de São José do Rio Preto os juízes das Varas da Fazenda Pública têm competência cumulativa para os feitos que devem tramitar no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma que este juízo é de qualquer forma competente para o julgamento da demanda.
Assim, o presente feito deverá tramitar segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), cuja competência é absoluta, tendo em vista o valor dado à causa.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2.
No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).3.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais.
Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.4.
Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.494 - MG (2019/0316197-3), .
Data do Julgamento: 7 de dezembro de 2019; RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Tal como assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), a eventual necessidade de prova pericial, e ainda que complexa, não obsta o trâmite na jurisdição especial, visto que inexiste no direito brasileiro regra de competência absoluta suscetível de relativização por necessidade de prova pericial.
Diante disso, à imediata redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção à este Juízo (Vaga 2), alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial, tornando os autos conclusos com urgência.
Int. - ADV: ANA CLARA GOULART SIMIONI (OAB 419831/SP) -
02/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:04
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001758-89.2024.8.26.0152
Novolar Incorporacoes e Construcoes LTDA...
Condominio Nativo Clube Granja Vianna
Advogado: Edinete Freires da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 10:57
Processo nº 1006864-81.2025.8.26.0189
Osmar Garbim
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Valdeci Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:51
Processo nº 1005748-13.2025.8.26.0004
Anaide Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ericson Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 02:00
Processo nº 0001526-48.2025.8.26.0156
Marilda Sebastiana Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2024 00:06
Processo nº 0000648-14.2025.8.26.0451
Iraci Rodrigues de Abreu
Banco Pan S.A.
Advogado: Najla de Souza Mustafa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 15:25