TJSP - 1002997-91.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002997-91.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Cleuza Santana dos Santos Ferreira - Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 25-27 e DETERMINAR o bloqueio/exclusão da conta Whatsapp vinculada ao número (17) 3631-4287.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIA LUIZA MUNHOZ (OAB 508008/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006318-92.1998.8.26.0220
Guara Motor S/A
Ricardo Tadeu Sauaia
Advogado: Daniel Carlos Correa Morgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/1998 10:22
Processo nº 0150933-44.2007.8.26.0000
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sergio Ricardo Ianni Assumpcao
Advogado: Reny Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2007 00:00
Processo nº 1000744-62.2025.8.26.0596
Patricia Aparecida de Oliveira Casagrand...
Banco Pan S.A.
Advogado: Danilo Reinaldes Souza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2025 09:00
Processo nº 1003365-90.2025.8.26.0318
Eric Henrique Candido
Superintendencia de Agua e Esgoto da Cid...
Advogado: Fabio Alexandre Linden da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 20:31
Processo nº 1031362-83.2018.8.26.0224
Dario Wilfredo Valdivia Almanza
Maria Fernanda Matos Major
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2018 11:05