TJSP - 1025233-41.2020.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025233-41.2020.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Alves da Silva Junior - Marcelo Alves da Silva - - Mauricio Alves da Silva - Maria da Conceiçao Martins - Au Au Casa de Rações Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por NELSON ALVES DA SILVA, falecido em 25/03/2019, conforme certidão de óbito de fls. 11, no qual estão habilitados a cônjuge meeira Maria da Conceição Martins, e os herdeiros Maurício Alves da Silva, Marcelo Alves da Silva e Nelson Alves da Silva Júnior, exercendo este último a inventariança, conforme decisão de fls. 16/18 e termo de compromisso de fl. 118.
Relaciona para partilha a) 1 imóvel situado na Avenida Emidio Velloso, nº 758, município de Severínia, devidamente inscrito na Matrícula 17. 140; b) 2 boxes Rua Thales dos Santos Freire, 923, box 31 box 32, Baeta Neves São Bernardo do Campo -SP; c) Valores em caderneta de poupança e conta -corrente em nome do Falecido. d) Um veículo Spin ano de 2016, Placa GJI-0360.
Cor branca; Valores contidos em contas da empresa, NELSON ALVES DA SILVA MODAS LD MODAS E ACESSORIOS, empresa privada devidamente inscrita sob o CNPJ/MF de nº 07.***.***/0001-40.
Habilitação de terceiro interessado às fls. 21/22, juntando documentos às fls. 23/41, informando que houve a vendo do imóvel pelo falecido antes do seu óbito, pugnando por autorização judicial para conclusão do negócio, com a qual concordou o inventariante à fl. 46.
Habilitação da cônjuge supérstite às fls. 55/62 na qual informa que conviveu com o de cujus em união estável por mais de 20 anos, formalizando o casamento apenas no ano de 2018, no regime da separação de bens.
Narra que referente aos BOXs apontados houve a venda destes há alguns anos e que permanece ativo o CNPJ por débitos fiscais.
Aponta a existência de outras dívidas e que movimentou a conta do falecido para pagamento do funeral e outras despesas necessárias ao pagamento de dívidas deste, bem como pagou dívidas sobre o veículo, as quais devem ser restituídas, informando interesse em ficar com o veículo pagando a parte dos demais herdeiros.
Descreveu as contas que tinha acesso e manifestou concordância com a outorga de alvará para venda do imóvel.
Pugnou ainda por concessão de alvará em seu favor para sucessão em atividade de Taxi.
Juntou procuração e documentos às fls. 63/102.
Primeiras declarações juntadas às fls. 103/107 com habilitação do último herdeiro às fls. 108/109.
Despacho de fl. 167 determinou a entrega do veículo ao inventariante, cumprida pela cônjuge supérstite em 24/06/2022, conforme recibo de fls. 168/173.
Decisão de fl. 218 autorizou a expedição de alvará judicial para outorga da escritura do bem imóvel anteriormente alienado, determinando o depósito nos autos do valor obtido.
Primeiras declarações retificadas às fls. 225/229, com pedido de devolução dos valores sacados indevidamente pela cônjuge sepérstite e alvará judicial para alienação do veículo SPIN, Placa GJI0360.
Decisão de fls. 230/232 deferiu a expedição do alvará para venda do veículo.
Comprovado o depósito do fruto da venda do imóvel no valor de R$ 200.000,00 às fls. 243/244.
Em petição de fls. 245/250 a cônjuge reitera o pedido de reconhecimento da união estável, discordando do plano de partilha apresentado.
Aponta ainda que realizou pagamento de dívidas no importe de R$ 18.466,30, os quais lhe devem ser restituídos.
Retificou tais valores na petição de fls. 310/311 para R$ 21.192,30, juntando documentos.
Informado pelo inventariante às fls. 320/323 a alienação do veículo e pagamento do ITCMD.
A cônjuge supérstite informou às fls. 427/469 a quitação do débito junto ao Bradesco.
Certidão de matrícula do imóvel às fls. 12/15; Extrato Caixa à fl. 139; Extrato Banco Bradesco às fls. 360/419, Certidão de Inexistência de testamento às fls. 441/442; certidão negativa de débitos ferais às fls. 443; certidão negativa de débitos estaduais às fls. 444, Recolhimento ITCMD às fls. 456/465.
Apresentado plano de partilha às fls. 466/469, do qual a partidoria apontou incongruências às fls. 486.
Houve pedido dos herdeiros e da cônjuge para levantamento dos valores depositados nos autos, o qual foi indefiro pela decisão de fls. 474/476.
Embargos de declaração opostos pela cônjuge às fls. 482/484, reiterado pedido de levantamento pelas partes. É o breve relatório.
Decido. 1) Inicialmente, considerando o valor do monte-mor, bem como sua total liquidez no curso da ação, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao Espólio de Nelson da Silva.
Anote-se.
Em tempo, considerando que a cônjuge supérstite, por ora, não compõe o espólio, tendo em vista o requerimento de fls. 62 e declaração de hipossuficiência de fl. 67, defiro a assistência judiciária gratuita à pessoa física dela.
Anote-se. 2) No que tange a decisão de fls. 16/18, até o momento o inventariante não apresentou o IPTU do ano de 2019, ou valor venal de referido imóvel, valor que deve ser considerado para partilha, consignando desde já, que sobre tal imóvel, o quinhão à ser partilhado, de titularidade do de cujus é de 50%.
No caso, não há meação sobre o total do bem à cônjuge supérstite, visto que conforme matrícula de fls. 12/15, esta figura como co-proprietária do imóvel, bem como este foi adquirido no ano de 2006, ou seja, anterior ao casamento realizado.
Referente a decisão de fl. 110, foi determinada a manifestação do inventariante quanto a petição e documentos juntados pela cônjuge às fls. 55/102, em especial quanto a existência de dívidas no CNPJ que pertencia ao de cujus e pelo pagamento das despesas em nome dele, realizados por ela, inclusive se utilizando de valores em conta do falecido.
Em que pese tenha o inventariante pugnado pela devolução de tais valores às fls. 225/229 e posteriormente apontado às fls. 433 que deixaria de cobrar qualquer valor gasto, tais dívidas devem ser relacionadas e posteriormente restituídas ou excluídas da partilha, sendo ônus do inventariante tal análise e apontamento (artigo 618, II do CPC).
A decisão de fls. 230/232 autorizou a expedição de alvará para alienação do veículo SPIN, incumbindo ao inventariante, prestar contas do valor recebido e sua destinação.
Embora tenha às fls. 320/323 e 348/357 apontada a alienação pelo valor de R$ 48.000,00 com o pagamento do ITCMD e honorários do advogado que os representa, é certo que tal transação não foi comprovada, não foi colacionado qualquer comprovante de recebimento de tal valor, documento de compra e venda do veículo com tal informação, ou a efetiva data em que tenha se dado, de modo que tal prestação de contas segue pendente, bem como a comprovação do valor apontado para fins de possibilitar a partilha, consignando que no plano deve constar a descrição do veículo, o valor da Tabela FIPE e o produto obtido da venda, com seus respectivos quinhões.
Há ainda o despacho de fl. 317, no qual consta determinação para que o inventariante se manifeste quanto aos pedidos da cônjuge de reconhecimento da união estável com o de cujus, no período anterior ao casamento, o qual também não foi atendido.
Acerca da decisão de fls. 336/337, item 2 - "c", determinou a apresentação da certidão de homologação do recolhimento do ITCMD, não atendida até o momento.
Reputo que quanto as decisões de fls. 115 e 434 encontram-se cumpridas, e que a decisão de fl. 218 reitera comandos já especificados.
Assim, atendendo ao exposto às fls. 479, resta detalhada as pendência à encargo do inventariante, necessárias ao deslinde da ação. 3) Fls. 482/484: Recebo os embargos de declaração opostos, visto que tempestivos.
Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração.
O mérito para levantamento dos valores pleiteados pela cônjuge supérstite foram devidamente analisados na decisão de fls. 474/475, e embora sustente que os valores que lhe pertencem encontram-se livres e desembaraçados, não é possível tal conclusão pela análise dos autos, seja pelas pendências de movimentação da conta do falecido após o óbito, pelas dívidas ainda não relacionadas e especificadas, ou pela pendência do reconhecimento da união estável requerida.
Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4) Por fim, quanto aos reiterados pedidos de levantamento em nome dos herdeiros ou, em nome da cônjuge supérstite, novamente os INDEFIRO.
Devem as partes buscar, de forma cooperada, a célere conclusão do inventário.
Ademais, o levantamento dos valores depositados, esgotaria a prestação jurisdicional o que poderia eternizar este processo.
Anoto ainda que enquanto perdurar a pendência do reconhecimento da união estável, o que pode implicar em partilha do automóvel com a cônjuge e sendo que tal valor não se encontra nos autos, invadir a cota dos herdeiros, ou pormenorizada as dívidas em nome do de cujus, estejam ela adimplidas ou relacionadas para partilha, o que pode acarretar utilização do valor depositado nos autos, seja pelos herdeiros, seja pela cônjuge, não será autorizado levantamento de cotas até a finalização do procedimento. 5) Feitos todos os esclarecimentos, DETERMINO ao inventariante que no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se expressamente acerca do pedido de reconhecimento de união estável formulado pela cônjuge supérstite às fls. 55/62 e 245/250 e seus documentos anexos. b) Manifeste-se expressamente quanto às dívidas apontadas em nome do de cujus, sejam as adimplidas pela cônjuge, sejam as ainda pendentes, incluindo tais informações no plano de partilha. c) Comprove documentalmente a alienação do veículo e o valor obtido com a venda. d) Diligencie junto ao endereço apontado às fls. 02, acerca da propriedade dos BOX 31 e 32, a fim de se incluí-los no plano de partilha ou excluí-los das primeiras declarações, comprovando documentalmente a atual propriedade (alienação realizada pelo falecido). e) recolha a taxa judiciária, observando os valores disposto no artigo 3º, §7º da Lei nº 11.608/2003. f) Junte aos autos: i) IPTU do imóvel já alienado para o ano de 2019, ou certidão de valor venal para referido ano; ii) certidão de homologação da declaração de ITCMD de fls. 462/465; iii) ficha cadastral completa em nome da pessoa jurídica "Nelson Alves da Silva Modas", a qual pode ser obtida junto a JUCESP; iv) cópia do CNPJ e de certidão de inexistência de débitos ou relação de débitos em nome de tal empresa; 6) DETERMINO ainda à cônjuge supérstite, no prazo de 15 (quinze) dias que apresente planilha detalhada das despesas das quais busca ressarcimento, apontando a data do efetivo pagamento bem como a página em que o comprovante se encontra nos autos, visando sua inclusão no plano de partilha, consignando que as despesas que incidem sobre o bem, em posse exclusiva de único herdeiro, devem ser suportadas pelo possuídor, e não pelo espólio, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, referida planilha deve considerar a posse e uso exclusivo do bem pela cônjuge supérstite da data do óbito até a efetiva entrega ao inventariante em 24/06/2022, respondendo pelas despesas do veículo neste período. 7) Fica o inventariante ciente de que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá acarretar sua remoção do cargo, nos termos do art. 622 do CPC, bem como de seus deveres previstos no artigo 618 do CPC. 8) Cumpridas as determinações, abra-se vista a parte contrária, facultando manifestação e nada mais sendo requerido, intime-se o inventariante por ato ordinatório, para apresentação de novo plano de partilha, o qual deve considerar os apontamentos do partidor de fls. 486, bem como as questões sanadas e indicadas neste provimento.
Int. - ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP), VANESSA SOARES MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 374567/SP), DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP), SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:01
Recebidos os autos do Partidor
-
08/04/2025 14:01
Realizada a Informação da Partidoria
-
31/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
-
25/03/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 10:02
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 11:17
Expedição de Alvará.
-
21/03/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2022 16:19
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2022 01:56
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 11:22
Decisão
-
09/03/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 09:10
Proferido Despacho
-
10/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:27
Decisão
-
03/12/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 10:40
Proferido Despacho
-
11/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 09:28
Proferido Despacho
-
04/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2021 22:02
Suspensão do Prazo
-
27/04/2021 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2021 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 11:27
Decisão
-
29/03/2021 04:02
Suspensão do Prazo
-
23/02/2021 04:55
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2020 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2020 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
16/11/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050447-75.2024.8.26.0602
Rodrigo Rocha Oliveira
Michele Roldan Dias Batista
Advogado: Diego da Silva Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 15:29
Processo nº 1108012-14.2025.8.26.0100
Lucio Fonseca Costa
Contax S.A.
Advogado: Michelle Meotti Tentardini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 18:08
Processo nº 1011256-54.2025.8.26.0451
Dilio &Amp; Silva LTDA ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcio Antonio Lino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 07:45
Processo nº 1003363-23.2025.8.26.0318
Pm Bruno Silva de Lima
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Lauro Franchoza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 19:32
Processo nº 4002243-94.2025.8.26.0704
Igor Rodrigues Alves dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Pablo Matheus Silva Bastos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:24