TJSP - 1003363-23.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003363-23.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Bruno Silva de Lima - Fls. 109/110 - Tendo em vista que não decorreu o prazo de 60 dias concedido para cumprimento da tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença, aguarde-se.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
02/09/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003363-23.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Bruno Silva de Lima - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para determinar que a parte autora seja desligada definitivamente da Cruz Azul de São Paulo, proibindo o desconto de 2% em seus vencimentos, bem como a repetição dos valores descontados a partir da citação.
Resta confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 85/86.
As verbas da condenação deverão ser corrigidas desde a data do pagamento indevido (Súmula 162, STJ) e incidência de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula 188 STJ).
Considerando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905), tratando-se de créditos referentes a servidores públicos, a atualização monetária e os juros de mora obedecem aos seguintes critérios, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, correção monetária: IPCA-E.
Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:36
Ato ordinatório
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01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:05
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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01/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003363-23.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Bruno Silva de Lima - ISTO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que seja cessado o desconto de 2% dos vencimentos do autor, a título de contribuição de assistência médica (código 070.018), no prazo de 60 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$200,00 para cada desconto indevido, computada a partir do 61º dia e limitada a R$ 2.000,00.
Cumprida a liminar, a parte requerida fica desobrigada de prestar qualquer assistência médica ao autor, relativo ao código 070.018 Contribuição de Assistência.
De acordo com o documento anexado às fls. 36, denota-se a remuneração superior a 3 salários mínimos mensais, limite estabelecido pela Defensoria Pública para a disponibilização de advogado dativo, mesmo critério utilizado por este Juízo, como regra geral, para a concessão da gratuidade da justiça.
Desse modo, considerando os indícios existentes nos autos, os quais afastam a presunção de pobreza, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em questão..
Deixo de designar audiência conciliatória, na forma do art. 7º, da Lei nº 12.153/09 cc. art. 9º, da Lei nº 10.259/01, porquanto o ente requerido não tem lei autorizando-o a transacionar em juízo.
Cite-se e intime-se a requerida, via portal eletrônico, para os atos e termos da presente ação, advertindo-a de que deverá apresentar contestação, por meio de procurador ou advogado constituído, no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
27/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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