TJSP - 1507834-35.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507834-35.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Elumaquinas Comercio e Servicos Ltda -
Vistos.
Fls. 142/149: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, nulidade e iliquidez da CDA, bem como, inexigibilidade do débito por impossibilidade de ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS).
A FESP respondeu pela rejeição da exceção (fls. 157/164).
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser, de plano, rejeitada.
Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo como alegado.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, as CDAs objeto da presente execução fiscal indicam precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco.
Nesse sentido, a Súmula 436 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado.
Consta da CDA a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora.
Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art.2º, §§5º e 6º, da LEF), com a peculiaridade de que, no caso, a causa fática e jurídica e o montante do débito foram fornecidos pela própria embargante.
No mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título.
Quanto à impossibilidade de ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL-ICMS), não prospera a alegação da executada.
Trata-se de discussão travada e já sedimentada no C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1093: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Explicando de forma sintética, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, no caso de mercadoria ter destinatário em outro Estado, eliminou-se a distinção entre destinatário contribuinte ou não contribuinte para o recolhimento de ICMS pela alíquota interestadual.
Assim, em qualquer hipótese, ao Estado originário da circulação é recolhido o ICMS pela alíquota interestadual e ao Estado de destino da mercadoria é recolhido o ICMS pela diferença entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna.
Ato seguinte, houve a celebração do Convênio CONFAZ nº 93/2015 para regulamentação da tributação do diferencial.
Entretanto, muito se discutiu sobre a necessidade de lei complementar para a instituição do referido diferencial, findando a celeuma com o entendimento do STF concretizado no mencionado Tema 1093: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Reconheceu a Corte Constitucional a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS interestadual na falta de lei complementar regulamentadora, por reputar que o Convênio CONFAZ não constitui instrumento normativo adequado a tal finalidade.
E para que não se afetasse a segurança jurídica de todas as operações interestaduais já realizadas, o Pretório Excelso modulou os efeitos de sua decisão para o exercício seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, para a regularidade da exigência do DIFAL sem lei complementar até 31/12/2021.
Contudo, a própria Corte limitou a modulação dos efeitos do que decidido, excluindo, dentre outras hipóteses, o contribuinte que possuía demanda judicial discutindo a matéria até 24/02/2021.
Para estes contribuintes, o DIFAL não poderia ser exigido.
Assim, haveria necessidade da executada demonstrar que possuía discussão judicial sobre a matéria em curso em 24/02/2021, o que não ocorreu nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada.
Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. 2.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela Fazenda Estadual (peças sigilosas).
PROVIDENCIE-SE o necessário.
Com a efetivação da constrição, libere-se a peça protocolada sob sigilo nos autos do processo.
Após 48 horas do protocolamento, verifique a Z.
Serventia os bloqueios efetivados, preparando eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial, bem como eventuais liberações dos valores excedentes ao crédito.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO AYRES (OAB 502075/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:31
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
28/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
26/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 17:27
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
25/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:59
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
20/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 05:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000645-77.2025.8.26.0002
Vitoria Alves Xavier Dias
Fleury S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:33
Processo nº 4000401-82.2025.8.26.0024
Rogerio Fernandes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:24
Processo nº 1001278-55.2016.8.26.0132
Tarraf Administradora de Consorcios LTDA
Lucas Donizeti Goncalves Ribeiro
Advogado: Regis Henrique de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2016 17:21
Processo nº 0002830-17.2009.8.26.0650
Rodofort Sistema Integral de Transportes...
Advogado: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2009 12:31
Processo nº 0002512-95.2024.8.26.0007
Enildo Moreira de Albuquerque
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Juliana Grigorio de Souza Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 18:38