TJSP - 0002569-29.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2025 07:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002569-29.2025.8.26.0541 (processo principal 1001106-35.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ednea Antonia Marrer Rosa - Banco Bradesco S/A - Fls. 59/69: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
18/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/09/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002569-29.2025.8.26.0541 (processo principal 1001106-35.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ednea Antonia Marrer Rosa - Banco Bradesco S/A -
VISTOS.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.497,96, conforme memória de cálculo às fls. 51-53, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
25/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:56
Decisão Determinação
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25/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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23/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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