TJSP - 1003900-85.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 15:25
Baixa Definitiva
-
11/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 12:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
14/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Marciano dos Santos (OAB 436442/SP) Processo 1003900-85.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Florentino Ribeiro -
Vistos.
COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza do requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [cf.
STJ - AgRg no AREsp n. 495.939, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 24.6.2014 e AgRg no REsp n. 1.259.393, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.8.2011], mormente considerando a natureza tributária da taxa judiciária que não pode, por isso, sujeitar-se à disponibilidade das partes [cf.
STF, ADI n. 1145, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 3.10.2002] O requerente deve comprovar sua hipossuficiência, com juntada da sua declaração de renda (facultativamente) ou demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim [a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses].
Em especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal [CPC, art. 99, §3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural].
Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária devida e despesas processuais necessárias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/03.
Int. -
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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