TJSP - 1070664-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070664-59.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Aline Pereira Rodrigues - Itapemirim Transportes Aereos Ltda - Ita (America do Sul Taxi Aereo Ltda) - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração opostos pela credora e determino o prosseguimento do feito. 1.
Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º.
Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000).
Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção.
Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º), não bastando os documentos apresentados às fls. 08/13. 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5.
Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2.
Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (OAB 143241/SP) -
28/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 15:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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