TJSP - 1014520-82.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:17
Processo Reativado
-
02/11/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
27/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014520-82.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Quiteria Maria da Silva -
Vistos. 1.
Não obstante tenha a parte autora demonstrado que não apresentou declarações à Receita Federal referentes aos 02 (dois) últimos exercícios (2022 e 2023), bem como tenha juntado aos autos cópia da CTPS (fls. 53/56), necessária a juntada de mais documentos para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(a) réu(ré). 2.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) 3.
Por fim, com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor de R$15.739,65, sendo R$ 10.000,00 referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s).
Anotado o novo valor atribuído à causa.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ALTERAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA, DE OFÍCIO, PELO I.
MAGISTRADO A QUO redução do valor da causa de R$ 45.130,39 para R$ 10.000,00 correção pretensão de declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.130,39 e de condenação da apelada no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 44.000,00 pretensão indenizatória em montante expressivo que se mostra abusiva alteração do valor da causa mantida.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE insurgência recursal diz respeito somente à suposta negativação do nome da apelante por ordem da apelada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ausência de demonstração da negativação extratos juntados pelas partes para comprovar a negativação apresentam divergências no extrato apresentado pela apelante, o débito foi perpetrado pela apelada no extrato juntado pela apelada não consta apontamento realizado por ordem dela no extrato juntado aos autos pelo SCPC em resposta ao ofício judicial não consta apontamento perpetrado pela apelada ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade da apelante sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1109965-52.2021.8.26.0100; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Ação de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Anotação em cadastro de inadimplentes por dívida alegadamente desconhecida.
Redução, de ofício, do valor da causa por considerado excessivo o valor estimado a título de indenização por danos morais.
Agravo de instrumento.
Ainda que ausente regra específica nesse sentido, é certo que o critério para fixação de valor de eventual indenização sempre foi a jurisprudência, a qual indica a tendência de estabelecimento de valores mais modestos que os ora pretendidos para casos de anotação indevida em cadastros de inadimplentes.
Precedentes.
Valor manifestamente excessivo pretendido pela agravante pode resultar em injusto reflexo sobre os honorários sucumbenciais.
Cabimento da redução.
Decisão mantida.
Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2257401-70.2022.8.26.0000; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Int.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 22:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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