TJSP - 1062866-50.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062866-50.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.G.A. - Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Jair Francisco Alves, proposta por Elizabeth das Graças Alves.
Previamente, observo a existência de herdeiros menores.
Anoto, desde já, que no caso de renúncia, conforme se pretende, necessária prévia autorização judicial, nos termos do art. 1691, CC.
Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de inventário e partilha: I) Certidão de óbito do(s) falecido(s) - Pendente II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert.
Dist.
Inventários Arrolamentos e Testamentos - Pendente III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/) - Pendente IV) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro, do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida em data contemporânea ao óbito ou posterior - Pendente V) Certidão de óbito dos herdeiros falecidos - Pendente VI) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - Pendente Determino à parte autora que instrua o feito, em 15 dias, com os documentos pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça até a apresentação das primeiras declarações.
Anoto que, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 4.
Necessária emenda da inicial para inclusão dos dados de todas as partes no e-SAJ (orientações abaixo).
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1008/2019 e da Resolução Nº551/2011, cabe à parte autora a responsabilidade pelo acerto dos dados da ação no sistema.
I) O falecido deverá ser cadastrado no polo passivo da demanda, figurando como inventariado.
II) Os herdeiros deverão ser cadastrados no polo ativo da demanda, figurando como herdeiros.
III) Havendo herdeiros mortos, deve ser observado o seguinte: III.A) Sendo mortos antes do inventariado, isto é, pré-mortos, devem ser cadastrados seus herdeiros; III.B) Sendo mortos após o inventariado, isto é, pós mortos, devem ser cadastrados seus espólios, representados por seus respectivos inventariantes.
Determino à parte autora que providencie a regularização do cadastro em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR (OAB 255606/SP) -
01/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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