TJSP - 0020819-81.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020819-81.2024.8.26.0562 (processo principal 1000204-68.2023.8.26.0536) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lizzy Corretora de Seguros Ltda - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LIZZY CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., visando o cumprimento da obrigação de fazer decorrente de acordo homologado nos autos principais.
Conforme pactuado entre as partes, a executada comprometeu-se a realizar a cessão e transferência da cota de consórcio contemplada à exequente, assumindo esta os direitos e deveres sobre a carta de crédito objeto da lide.
Também ficou ajustado que os valores depositados nos autos principais seriam levantados pela PORTO SEGURO, que daria quitação à LIZZY CORRETORA relativamente às seis primeiras parcelas do consórcio.
Apesar da formalização do acordo e do pagamento integral da quantia ajustada, a carta de crédito foi posteriormente cancelada pela executada, sob a alegação de inadimplemento da exequente.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, os valores considerados em aberto estavam depositados judicialmente, cabendo à PORTO SEGURO requerer seu levantamento, conforme previsto no acordo.
A conduta da executada, ao não requerer o levantamento dos valores e condicionar a liberação da carta ao pagamento duplicado das parcelas já garantidas judicialmente, configura descumprimento da obrigação assumida e afronta à coisa julgada.
Dessa forma, não assiste razão à executada.
O cancelamento da carta de crédito decorreu de sua própria inércia e não de inadimplemento da exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para: 1.
Determinar que a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA revogue o cancelamento da carta de crédito, tornando-a ativa e plenamente utilizável, devendo pleitear o levantamento dos valores depositados judicialmente e a consequente quitação das parcelas anteriores à cessão, nos autos respectivos; 2.
Emita boleto para pagamento das parcelas devidas pela exequente somente a partir da data da efetiva regularização da carta, conforme pactuado; 3.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4.
Indefiro o pedido de aplicação da multa contratual prevista na cláusula 4 do acordo, por entender que tal penalidade se refere exclusivamente ao atraso ou não pagamento da quantia acordada, o que não se verifica no presente caso.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIO HENRIQUE DE FELICIO BUZZULINI (OAB 252961/SP) -
20/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 18:03
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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