TJSP - 1000847-54.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000847-54.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Arnaldo Silveira Dias Ferreira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ARNALDO SILVEIRA DIAS FERREIRA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, objetivando o cancelamento das cobranças que reputa indevidas, a religação do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o autor, em síntese, que é usuário dos serviços de eletricidade da ré, inscrito sob o Código nº 19844573, Medidor nº 306209446 e PN nº 712935794, com consumo médio inferior a 150 KWh e valor mensal não superior a R$ 150,00.
Afirma que, em 25/10/2023, a requerida realizou inspeção em seu medidor, alegando suposta violação e irregularidade.
Aduz que apresentou defesa administrativa, a qual sequer foi analisada, sendo, a despeito disso, emitidas faturas no valor total de R$ 2.094,90, parceladas em 30 prestações de R$ 69,83.
Alega, ainda, que os débitos cobrados referem-se ao período de 04/2021 a 10/2023, já objeto de discussão em processo anterior (autos nº 1000496-23.2021.8.26.0213), no qual se reconheceu cobrança indevida por erro de medição.
Ressalta que, em 30/05/2025, foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia elétrica, mesmo não possuindo qualquer fatura em atraso, salvo as parcelas ora impugnadas, e que depende da energia elétrica para exercer sua atividade de mecânico em oficina.
Requereu tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, o cancelamento das cobranças em questão, além da procedência final dos pedidos com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 01/20).
A inicial veio instruída com documentos (fls. 21/41).
Foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar a religação do serviço de energia elétrica (fls. 42/45).
Regularmente citada (fls. 61), a ré apresentou contestação, arguindo a regularidade das cobranças, aduzindo que, durante inspeção, foi constatada manipulação do medidor, com redução média de 74% do consumo, caracterizando fraude, devidamente documentada no TOI e em relatório técnico.
Alegou que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, com ciência e defesa do autor, de modo que inexiste qualquer ilicitude ou dano a ser indenizado.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 62/77).
Houve réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 41/144). É o relatório.
Fundamento e decido.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes - à luz da teoria da asserção - e o interesse processual.
Reconheço, portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia reside em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela ré em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica do autor, bem como a licitude do corte de energia promovido em decorrência do não pagamento das parcelas questionadas, e se há ou não direito à indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), ao passo que o réu ostenta a condição de fornecedora (art. 3º).
Nesse sentido, é o caso de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista.
Dessa forma, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, devendo observar, para tanto, os pontos controvertidos mencionados acima e o ônus probatório de cada parte.
Caso seja requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo, deve-se informe já o rol de testemunhas pretendidas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Guará, 29/08/2025. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), PRISCILA ANTUNES DE SOUZA (OAB 225049/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:15
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:22
Ato ordinatório
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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