TJSP - 1000505-43.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000505-43.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Antônio - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido às fls. 370/372, em face da sentença prolatada às fls. 361/367, sob o argumento de que teria incorrido em omissão quanto ao pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao fundamento de que a requerente, ao não reconhecer a contratação objeto da demanda, teria alterado a verdade dos fatos, conforme elementos probatórios carreados aos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
No mérito, razão assiste ao embargante apenas em parte.
Com efeito, compulsando detidamente a sentença de fls. 361/367, constata-se que, de fato, não houve enfrentamento específico do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, circunstância que configura omissão passível de integração nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Superado tal ponto, cabe examinar a pretensão deduzida.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou procede de modo temerário em qualquer de seus atos.
O reconhecimento de tal prática exige a demonstração inequívoca de dolo processual, a revelar intenção manifesta de desvirtuar a função jurisdicional.
No caso concreto, como se extrai dos autos, em especial da fundamentação lançada na sentença embargada (cf. fl. 364), a autora não negou, de forma categórica, a existência da contratação, mas questionou a clareza e suficiência das informações prestadas pela instituição.
Não se pode, pois, confundir a divergência interpretativa ou a defesa de tese jurídica, ainda que rejeitada, com conduta dolosa ou maliciosa apta a ensejar a sanção processual da litigância de má-fé.
O exercício regular do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser tolhido ou penalizado sob pena de se inviabilizar o acesso à jurisdição.
Dessa forma, embora se reconheça a omissão apontada, não há elementos concretos a justificar a condenação da autora por litigância de má-fé, haja vista que sua conduta se manteve dentro dos limites da boa-fé objetiva e do direito de ação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão verificada, integrando a sentença a fim de afastar a condenação da autora por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, inalterado o julgado.
Intimem-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:09
Julgada improcedente a ação
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30/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:56
Expedição de Carta.
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10/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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