TJSP - 1003037-61.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 09:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003037-61.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Eduardo Barbosa Santos -
Vistos.
Pp. 379/387: Recebo como emenda à inicial.
Nessa esteira, anote-se a regularização da representação processual do Autor (pp. 386/387) bem como, também, de seu atual endereço residencial (pág. 383), efetuando o Cartório as anotações necessárias junto ao Sistema SAJ do E.
TJSP.
No mais, considerando que a parte demandada é pessoa jurídica de direito público bem como, ainda, o disposto no artigo 53, caput e inciso III, letra "a", todos do CPC, ao menos por ora aceito a competência.
Sem prejuízo, a despeito de a parte autora não tecer uma linha sequer acerca da determinada prestação de informações acerca do eventual processo relacionado aos documentos às pp. 35/39, melhor compulsando os presentes autos nesta oportunidade constata-se que se trata, s.m.j., do processo comum cível sob número 1005631-19.2023.8.26.0157, distribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa desta Comarca de Cubatão-SP (pág. 68).
Outrossim, segundo consta à pág. 292 (sentença datada de 16/10/2024), a respectiva petição inicial restou indeferida e o processo julgado extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I do CPC, decisão aquela transitada em julgado aos 09/07/2025, isto segundo verificado nesta data junto ao Sistema SAJ do E.
TJSP.
Portanto, ainda que se tratem de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a anterior (processo 1005631-19.2023.8.26.0157, distribuído ao D.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cumulativa local) já se encontra extinta sem resolução do mérito, não se podendo alegar, assim, eventual repetição de ações, litispendência ou, sequer, coisa julgada.
Diante de tal quadro, reputo desnecessária a prestação de informações a respeito por parte do Autor, na medida em que a documentação acostada aos autos já é suficiente para o escorreito esclarecimento dos fatos.
Por fim, entendo que a determinação às pp. 374/375 ainda não foi integralmente cumprida nos termos a seguir alinhavados.
Nessa esteira, a fim de que no futuro não se alegue eventual nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, concedo outro prazo - desta feita improrrogável - de até 15 (quinze) dias ao Demandante para nova emenda à inicial, desta feita devendo prestar os necessários esclarecimentos determinados às pp. 374/375, notadamente no que concerne só ao valor da causa, devendo apresentar ainda não só a necessária planilha de cálculo mas, também, eventuais holerites a justificarem o valor pretendido.
Pena: indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito (art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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